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Fui absolvido num processo criminal. Posso ser indenizado pelo Estado?

Fui absolvido num processo criminal. Posso ser indenizado pelo Estado?

Questão pouco debatida no âmbito do Direito brasileiro é a que trata da possibilidade de reconhecimento da incidência de danos, e o consequente dever de indenizar, oriundos da simples submissão de um indivíduo a um processo penal, mesmo que ele não tenha sido submetido a qualquer modalidade de prisão preventiva

Ao contrário do que num primeiro momento possa parecer, não se trata a presente discussão de um mero academicismo desprovido de importância prática. Com o fim de estimular o debate, mas longe de querer esgotar o tema, cabe mencionar dois importantes argumentos, contrários entre si:

O primeiro deles, favorável à tese de reconhecimento dos danos morais única e exclusivamente pela submissão do indivíduo a um processo penal, parte do ponto de que o processo, por si só, tem o condão de provocar o constrangimento individual. Ademais, não são raras as vezes em que, juntamente com ele, vem o estigma em torno da figura do acusado, além da publicitação excessiva e outros fatores que transformam o processo penal num verdadeiro espetáculo, ferindo de morte o princípio fundamental da presunção de inocência.

Dessa forma, o processo deixa de ser um caminho necessário à imposição (ou não) de uma pena e assume (ele próprio) a condição de uma penalidade.

Por outro lado, há quem possa sustentar que a existência do processo penal está estritamente ligada ao interesse social de que um fato (possivelmente) criminoso seja solucionado. Assim, não haveria se falar em reconhecimento da ocorrência de qualquer lesão que pudesse ensejar uma ação indenizatória em face do Estado ou de qualquer outro ente estatal.

Além do mais, não se pode esquecer do fato de que a pena, como frequentemente se diz, é um mal necessário. Logo, sendo o processo penal o caminho para a imposição de uma pena, seria ele, também, um mal necessário. Mesmo que o desfecho seja a absolvição do acusado. 

De fato, sendo a pena um mal necessário e sendo o processo penal o caminho necessário à imposição (ou não) de um pena, é de se concluir que a mera submissão individual a um processo-crime não deverá ser um fator de reconhecimento de eventual direito indenizatório a título de danos morais. Nesse caso, parece-me nítida a prevalência do interesse público sobre o particular. 

Contudo, como bem adverte o professor Aury Lopes Júnior, mais do que um caminho necessário para o alcance da pena, é o processo penal:

Um caminho que condiciona o exercício do poder de penar (essência do poder punitivo) à estrita observância de uma série de regras que compõem o devido processo penal.

Fazendo uma contextualização das palavras do ilustre professor com o tema em comento, significa dizer que interesse social nenhum pela solução de um fato criminoso há de justificar o desrespeito aos direitos e garantias fundamentais do réu. 

Assim, quando se fala que a submissão, por si só, de um indivíduo a um processo penal não é fator suficiente para o reconhecimento de um direito indenizatório a título de danos morais, deve-se presumir que essa submissão respeitou os direitos e as garantias constitucionalmente asseguradas a ele

Em caso contrário, havendo algum tipo de desrespeito ou violação, não há que se falar na existência de qualquer obstáculo que possa impedir o reconhecimento do direito indenizatório. 

Até porque, o inciso X, do art. 5º, da CF/88 é muito claro ao dispor que:

São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Conclusão: fui absolvido num processo criminal. Posso ser indenizado pelo Estado?

Fui absolvido num processo criminal. Posso ser indenizado pelo EstadoPor concluir, não há que se falar em direito indenizatório por danos morais num processo em que as garantias (endo e extraprocessuais) sejam respeitadas. 

Ou seja, um processo penal regido por um Juiz de Direito, não por um justiceiro; por um Promotor de Justiça, não de acusação. Um processo penal no qual as nulidades fossem apontadas e reconhecidas, não desprezadas por “ausência de prejuízos”. Um processo penal longe dos palcos, do circo e do espetáculo. Um processo penal distante da estigmatização e da objetificação do acusado. Um processo penal cuja duração razoável fosse um fato, não um ideal jurídico.    

Há, por certo, uma sonora diferença entre ser o processo (também) um mal necessário e sê-lo um mal a todo e qualquer custo.


REFERÊNCIAS

LOPES JR, Aury. Direito processual penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.


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