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STJ: é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6.

A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FRAÇÃO DE REDUÇÃO APLICADA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE 1/6. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As matérias relativas à ausência de provas para a condenação e ao preenchimento dos requisitos para a aplicação do redutor do § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não prescindem do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. No caso em tela, o TJSP, após análise de todo acervo fático-probatório reunido nos autos, concluiu que a recorrente estava inserida em organização criminosa, tendo sido inclusive resgatada da Cadeia Pública de Itapevi por grupo fortemente armado. 3. Em relação à pena-base, sequer foi indicada quais as circunstâncias que se ressentem de fundamentação idônea. Incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do STF. 4. Embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de redução para as atenuantes, o julgador deve aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6, o que foi feito no caso concreto. 5. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido tendo em conta que a recorrente está foragida desde 10/8/2009, quando foi resgatada da cadeia por agentes fortemente armados. Também porque não foi localizada no endereço declinado no Auto de Prisão em Flagrante para o cumprimento da pena e teve seu filho em outro estado da Federação, o que deixa clara sua intenção de furtar-se da aplicação da lei penal e, finalmente, porque não ficou comprovado que seu filho dependa exclusivamente de seus cuidados. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1917616/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)

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