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STJ: necessidade de busca e apreensão não basta para justificar ordem de busca

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão em Habeas Corpus entendendo que a necessidade de existir uma decisão judicial para que agentes policiais entrem na casa de alguém em busca de provas não basta para justificar a concessão dessa ordem.

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Ministro relator: Rogério Schietti

STJ reconhece ilegalidade de busca e apreensão

O caso em questão versa sobre um investigação que tem como um dos alvos a mulher do então prefeito de Manaus, Arthur Virgílio Neto, pela suposta prática de crimes contra a administração pública e lavagem de dinheiro.

A justiça concedeu as autoridades policiais a autorização para realização de busca e apreensão na casa da investigada. No entanto, a defesa impetrou Habeas Corpus alegando que a medida havia sido ilegal.

O ministro relator, por sua vez, entendeu merecer prosperar o pleito defensivo. Segundo o seu entendimento, a autorização da busca e apreensão não demonstrou que a medida cautelar era imprescindível para a continuidade das investigações. Em vez disso, utilizou-se da chamada “petição de princípio”, ou seja, a medida só foi autorizada porque sem ela não poderia haver nenhuma busca e apreensão.

Em trecho da decisão o ministro relator destaca:

“Ora, a necessidade de decisão judicial que autorize a busca e apreensão existe justamente para proteger os direitos fundamentais. Em verdade, o juízo de origem não indica nenhum elemento concreto que aponte quais seriam as providências indispensáveis cuja ultimação dependesse da referida medida cautelar.” 

Com esse entendimento, o ministro Rogério Schietti concedeu ordem em Habeas Corpus para anular mandado de busca e apreensão decretado contra Elisabeth Pereira Valeiko, que havia sido decretado em dezembro de 2020.

A decisão foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: Conjur

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