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TJMG: a confissão do réu não pode ser uma admissão meramente protocolar

A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento ao recurso de apelação de um homem que pediu a redução da sanção alegando atenuante por confissão.

O colegiado entendeu que para ser aceita como atenuante da pena, a confissão do réu não pode ser uma admissão meramente protocolar, sem nada agregar ao conjunto probatório.

TJMG decidiu que apenas a confissão meramente protocolar, que não agrega ao conjunto probatório, não é admitida como atenuante

O homem foi condenado pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Araguari/MG por agredir e ameaçar a companheira.

confissão
Imagem: BHAZ

O juiz mencionou na condenação os artigos 21 (vias de fato) da Lei das Contravenções Penais e o artigo 147 (ameaça) do Código Penal

“Art. 21, da Lei nº 3.688/41: Praticar vias de fato contra alguem:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.”

“Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”

Foram aplicadas, respectivamente, as penas de 21 dias de prisão simples e de um mês e 22 dias de detenção. 

Em razão da reincidência do réu, houve a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial das reprimendas.

A desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, relatora do recurso de apelação, ressaltou que a confissão espontânea precisa trazer narrativa acerca dos fatos para ser relevante.

“Impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando o réu se limita a dizer ‘admito em partes os fatos’, não trazendo nenhuma narrativa acerca dos fatos”.

A relatora destacou ainda que as provas dos autos não deixam dúvidas de que o réu desferiu um tapa na orelha da ofendida e a ameaçou.

“Nos crimes praticados na clandestinidade, como o caso da violência doméstica, a palavra da vítima assume um relevante valor para a elucidação dos fatos, sobretudo quando corroborada com os demais elementos de prova que acompanharem os autos”.

O seu voto foi seguido por unanimidade.

Fonte: Conjur

Daniele Kopp

Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.

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