TJMG: a confissão do réu não pode ser uma admissão meramente protocolar
A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento ao recurso de apelação de um homem que pediu a redução da sanção alegando atenuante por confissão.
O colegiado entendeu que para ser aceita como atenuante da pena, a confissão do réu não pode ser uma admissão meramente protocolar, sem nada agregar ao conjunto probatório.
TJMG decidiu que apenas a confissão meramente protocolar, que não agrega ao conjunto probatório, não é admitida como atenuante
O homem foi condenado pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Araguari/MG por agredir e ameaçar a companheira.
O juiz mencionou na condenação os artigos 21 (vias de fato) da Lei das Contravenções Penais e o artigo 147 (ameaça) do Código Penal.
“Art. 21, da Lei nº 3.688/41: Praticar vias de fato contra alguem:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.”
“Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Foram aplicadas, respectivamente, as penas de 21 dias de prisão simples e de um mês e 22 dias de detenção.
Em razão da reincidência do réu, houve a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial das reprimendas.
A desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, relatora do recurso de apelação, ressaltou que a confissão espontânea precisa trazer narrativa acerca dos fatos para ser relevante.
“Impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando o réu se limita a dizer ‘admito em partes os fatos’, não trazendo nenhuma narrativa acerca dos fatos”.
A relatora destacou ainda que as provas dos autos não deixam dúvidas de que o réu desferiu um tapa na orelha da ofendida e a ameaçou.
“Nos crimes praticados na clandestinidade, como o caso da violência doméstica, a palavra da vítima assume um relevante valor para a elucidação dos fatos, sobretudo quando corroborada com os demais elementos de prova que acompanharem os autos”.
O seu voto foi seguido por unanimidade.
Fonte: Conjur