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STJ: réu preso durante a instrução pode assim ser mantido se persistirem os motivos da prisão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar.

A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. OMISSÃO DE SOCORRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRONÚNCIA. VERIFICAÇÃO DE DISPUTA DE “RACHA”. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 413, § 3º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO LOCAL DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE OBSTRUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte – HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Inicialmente, em relação à alegação de que o ora paciente não estava participando de uma disputa de “racha”, além de o acórdão impugnado não ter apresentado tal discussão, verifica-se que, consoante delineado na decisão de pronúncia, “há elementos suficientes nos autos, pelo menos para essa fase, corroborando o pleito acusatório de que os réus assumiram o risco de matar a vítima ao, em tese, participar de um racha”. Assim, concluir em sentido em contrário implicaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do paciente decretada para assegurar a aplicação da lei penal, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, porque inalteradas as razões que a justificaram. Acrescentou, ainda, o Juízo monocrático, outra justificativa para manutenção da segregação cautelar, qual seja, o fato de que o paciente possui em seu desfavor sentença condenatória na 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus no Estado da Bahia. 5. Conforme se verifica, in casu, a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o paciente conduzia o veículo BMW, em alta velocidade, em disputa de corrida com outro veículo (racha), quando colidiu na traseira da motocicleta conduzida pela vítima, que foi lançada a aproximadamente cem metros de distância do ponto de colisão, não prestando socorro e evadindo-se do local. Verifica-se, ainda, que “Ícaro não teria deixado a testemunha Hatsue, sua namorada, sair do seu lado logo após o crime, aparentando uma tentativa de obstruir a investigação”, consoante se extrai do decreto preventivo. 6. Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar. 7. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC 681.915/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)

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