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Teses de defesa para sustentar no Tribunal do Júri

Teses de defesa. O advogado criminalista deve saber eleger, com sapiência, a tese defensiva que irá sustentar no plenário do Júri. Pois a defesa no Júri é rica, milionária, ao passo que a acusação é paupérrima, limitada.

Um dos momentos decisivos para escolher a tese de defesa (ou as teses de defesa) é no interrogatório do réu, haja vista que é nesse momento que o acusado exerce o direito da auto-defesa, dando a sua versão dos fatos aos senhores jurados.

Dessa forma, é importante que o advogado exerça o direito de entrevista particular com o seu cliente, momento antes do interrogatório, a fim de alinhavar os pontos importantes a serem ressaltados. Sempre oriento a réu a olhar para os jurados, demonstrar a sua verdade, se portar de forma simples e em hipótese alguma discutir com o promotor ou magistrado.

Nesse momento, o advogado deve ficar atento, pois, caso o promotor seja um inquisidor, que grite, falte com a educação, deve, de pronto, interromper e impedir pressão dessa espécie, orientando o cliente a exercer o direito ao silêncio.

É sempre de bom alvitre que o réu responda as perguntas da acusação, mas sobretudo, dos jurados, que são os Juízes da causa. Encerrando o interrogatório do réu, iniciam-se os debates, momento mais esperado do Tribunal do Júri.

Em regra, o defensor deverá sempre sustentar a tese invocada pelo réu em sede de auto-defesa (interrogatório), devendo sempre ser quesitada pelo magistrado-presidente, sob pena de nulidade.

Mas como no Júri vigora o princípio da plenitude de defesa, o defensor poderá, ainda, suscitar teses subsidiárias, devendo sempre esclarecer aos jurados a possibilidade de entendimento divergente, homenageando-se a lógica da eventualidade. Exemplo: “A tese da defesa é legitima defesa, e estamos convictos, veementemente que o réu agiu exclusivamente para se defender, mas em caso de remoto entendimento divergente,  na remota hipótese dos senhores entenderem de outra forma, poderão ainda decidir pela tese da desclassificação para lesão corporal, ou seja, o réu não teve intenção de matar, decidindo assim estarão fazendo justiça, faça justiça”. 

Questão inusitada é a possibilidade da tese defensiva do defensor não encontrar compatibilidade com o interrogatório do réu. Entendo que se for em favor do réu, não há prejuízo, invocando o princípio da plenitude de defesa. Outro ponto, que é muito comum, é a possibilidade de uma tese de negativa e outra subsidiaria de menor participação. É totalmente possível e aceito nos tribunais brasileiros.

Mas se deve ter muito cuidado em trabalhar teses antagônicas. Exemplo: a defesa sustenta a negativa de autoria e subsidiariamente a participação de menor importância. Nesse caso, não há qualquer proibição legal, desde que trabalhada de forma subsidiária, como exercício da plenitude defesa. Mas é certo que enfraquece a tese principal da negativa de autoria, pois o jurado leigo fica com a convicção enfraquecida.

Embora seja totalmente possível, se o defensor está convicto da tese da defesa, recomendamos que trabalhe apenas a tese principal, indo para o ‘tudo ou nada’.

Entre as várias teses de defesa que podem ser arguidas no Tribunal do Júri, destaco as seguintes:

1) Negativa de autoria: trata-se de tese em que se nega a autoria do crime. Será respondido “NÃO” ao segundo quesito, exemplo: “xxxx foi o autor dos disparos que ceifou a vida da vítima  xxxx”. Nesse caso, se refuta a autoria delitiva, ou seja, os elementos de prova ou indícios que apontam o réu como autor daquele crime. Muitas vezes no Júri, na balança das provas, algumas testemunhas irão acusar, outras irão absolver. Nesse caso, caberá ao defensor trabalhar com as provas favoráveis e enfraquecer, refutar as provas desfavoráveis, trabalhando contradições eventualmente existentes nos autos. Neste caso se invoca o princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo.

2) Legitima Defesa: excludente da ilicitude, prevista no art. 25, do CP. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Nesse caso, o réu foi agredido injustamente e revidou a agressão, matando a vítima, mas agindo em auto-defesa. A questão mais discutida nesse casos são os requisitos da configuração da legítima defesa.

3) Desistência Voluntária: trata-se de tese desclassificatória. Analisa-se o dolo, a intenção do agente, se no momento do crime o réu tinha intenção de matar ou não, e se desistiu da conduta. Tem previsão no art. 15, do CP. O agente que, voluntariamente desiste de prosseguir na execução, nesse caso só responde pelos atos já praticados. O réu inicia o crime (exemplo: efetua um disparo contra a vítima), esta cai assustada e fica no chão. O réu se aproxima e, ao ver a vítima caída, resolve não mais praticar o crime, não importando o motivo, desde que seja voluntária, ou seja, que não haja terceira pessoa interrompendo o fato (exemplo: a chegada da polícia). O agente não mais responde pelo crime inicial, mas tão somente pelos atos já praticados. No caso: disparo de arma de fogo.

4) Inexigibilidade de conduta diversa: A presente tese é uma construção jurisprudencial que vem ganhando força nos tribunais do Júri (causa supralegal). É um dos requisitos da culpabilidade, na teoria do crime. No Júri trabalhamos da seguinte forma:“..Se v. exma. jurado, na mesma situação em que o réu estava, tivesse a mesma conduta que o réu teve diante desses fatos, se v. exma. agisse da mesma forma, colocando-se no lugar do réu, v. exma. teria a mesma conduta, me perguntando o que eu faria nesse caso? e se a resposta é agiria da mesma forma, v. exma. deve absolver, pois na mesma situação agiríamos da mesma forma..”.

5) Ausência de Materialidade: a presente tese é incomum de se trabalhar na prática, pois cerca de 80% dos casos de homicídio apresentam o corpo da vítima, sendo confeccionado o chamado Laudo de Exame de Corpo de Delito-Necroscópico (laudo oficial produzido pelos médicos peritos que atestam a causa da morte, descrevendo os golpes, as lesões, enfim, o motivo da morte). Ressalto que a materialidade direta é comprovada pelos Laudos, que, conjuntos, formam a materialidade direta delitiva. Mas existem alguns casos em que não há corpo da vítima para realizar o exame necroscópico. Nessas situações, o CPP e jurisprudência exige a materialidade indireta, ou seja, a presença de testemunhas que tenham presenciado parte do crime (exemplo: casal trava discussão acalorada na proa de um barco, e o marido empurra a mulher em alto mar. Não se encontra o corpo, mas o fato é visualizado por uma testemunha, que também estava na proa do barco. Nesse caso, a testemunha é a prova indireta da materialidade). A defesa irá trabalhar a negativa da materialidade quando não houver prova direta ou indireta da morte da vítima. A quesitação é realizada nesse sentido: “ No dia …, no local…, a vítima XXXXX desapareceu e foi morta?”, a resposta deve ser “NÃO”, acolhendo a tese defensiva da ausência de materialidade.

Em síntese, as teses de defesa devem ser trabalhadas com convicção, com veemência. O defensor sempre encontrará várias dificuldades. As provas nos autos não são perfeitas e acabadas, algumas são favoráveis outras desfavoráveis. O defensor deve sempre acreditar na tese levantada, buscar levar aos senhores jurados a verdade à luz da defesa, ser o porta-voz do réu e lutar até o último voto revelado pelo direito de seu constituinte. teses de defesa teses de defesa

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