TJMG suspende prisão preventiva de réu condenado a pena maior que 15 anos
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou, em liminar, a suspensão da prisão preventiva de um réu condenado pelo Tribunal do Júri a pena superior a 15 anos.
O desembargador Henrique Abi-Ackel Torres considerou que a execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado da condenação, viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme já decidiu o STJ.
O acusado estava em liberdade provisória desde setembro do ano passado, todavia, após a decisão do Tribunal do Júri da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto (MG) ele foi condenado a 16 anos e seis meses de prisão no regime fechado por homicídio.

Assim, o juiz que conduziu o Tribunal do Júri negou a possibilidade do réu recorrer sem ser recolhido à prisão, pois, segundo ele, a pena superior a 15 anos impediria o efeito suspensivo do recurso.
Da decisão, a defesa do réu impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Decisão do TJMG que suspendeu a prisão preventiva do acusado
O desembargador salientou que a alínea “e” do inciso I do artigo 492 do Código de Processo Penal estipula a execução provisória da pena quando ela é igual ou superior a 15 anos de prisão.
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;
Todavia, o STJ decidiu pela impossibilidade de execução provisória, mesmo em caso de condenação, pelo Tribunal do Júri, a pena igual ou superior a 15 anos de prisão. Na ocasião, a 5ª Turma do STJ levou em conta que a constitucionalidade da medida ainda está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, entendeu o desembargador que a ordem de habeas corpus deveria ser concedida.
“Assim, observo que o douto Magistrado não demonstrou, de forma objetiva e individualizada, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, tendo em vista que não há nos autos qualquer alteração fática-processual apta a ensejar a aplicação da medida.”
Fonte: Conjur
Íntegra da decisão aqui.