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A banalização da prisão preventiva

A banalização da prisão preventiva

A prisão preventiva trata-se de medida cautelar com previsão no art. 312 do CPP. Cuida-se de pena privativa de liberdade imposta ao indivíduo transgressor sem que tenha havido condenação para tanto. Neste sentido, leciona o doutrinador MIRABETE (2001, p. 681) que

A prisão preventiva, em sentido estrito, é a medida cautelar, constituída da privação de liberdade do acusado e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança. É considerada um mal necessário, pois suprime a liberdade do acusado antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, mas tem por objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena. Só se justifica em situações específicas, em casos especiais, em que a custódia provisória seja indispensável. (grifos do autor)

Dessa forma, espera-se que o indivíduo transgressor da lei tenha a prisão decretada após o trânsito em julgado da sentença condenatória em seu desfavor. Entretanto, em meio à regra há a prisão preventiva, sendo necessário salientar que a finalidade dessa medida, conforme a lei prevê, é garantir a aplicação da pena e, dependendo do caso em questão, proteger a sociedade do perigo que o infrator esteja oferecendo, caso permaneça em liberdade.

Assim, a lei estabelece pressupostos essenciais para que haja a prisão preventiva, sendo que aqueles deverão ser exigidos em qualquer caso. Além do mais, ressalta-se que não basta apenas a presença dos requisitos postos como fundamentais, sendo necessária também a motivação que justifica sua decretação. Faz-se necessário que estejam presentes os pressupostos para decretação de toda e qualquer medida cautelar. Portanto, no caso da prisão preventiva é necessária a prova da existência do crime e a existência de indícios suficientes de sua autoria.

A prova da existência do crime é essencial, pois sem a prova da existência do fato tipificado em lei como crime não se pode falar de prisão preventiva, tendo em vista que para, decretá-la, o juiz de direito deverá ter certeza da ocorrência do fato tipificado. Portanto, é indispensável a prova.

Ademais, a presença de indícios suficientes da autoria são necessários, pois são indícios capazes de produzir no espírito do magistrado a convicção, ainda que não definitiva, de que o acusado realmente é o autor do crime. Os fundamentos ou motivos da referida medida cautelar encontram-se previstos no artigo 312 do CPP, que também indica os seus pressupostos essenciais. Observe:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

Posto isto, a prisão preventiva pode ser considerada

um mal necessário, uma dolorosa necessidade social perante a qual todos devem se inclinar, mas como ato de coação processual e, portanto, medida extremada de exceção, só se justifica em situações específicas, em casos especiais onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável (Mirabete, 2002).

É necessário para decretação da prisão preventiva a coexistência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. O primeiro refere-se à exigência de que o fato investigado seja tipificado como crime e de que haja indícios de autoria e também de materialidade; o segundo diz respeito à necessidade de segregação do acusado antes da condenação, por ser o criminoso perigoso ou que mantenha qualquer atitude que torne necessária sua prisão.

Trata-se de prisão cautelar totalmente excepcional, devendo ser decretada somente se nenhuma outra medida cautelar mostrar-se eficaz e eficiente. Caso contrário, haverá afronta ao ordenamento jurídico brasileiro e, mais especificamente, à Constituição Federal.

Cabe dizer que não se pode utilizar da prisão preventiva para punir antecipadamente o criminoso. Atualmente, a medida está sendo empregada como medida de vingança social sem ao menos possuir seus pressupostos essenciais e motivos fundamentais presentes.

Salienta-se que um dos problemas que o sistema penal como um todo enfrenta é a banalização da prisão preventiva. À medida que os requisitos essenciais para a decretação desta são ignorados, aumenta-se significativamente o número de encarcerados no país, contribuindo, de forma expressiva, para o aumento de presos, flagelo social esse, que devido à banalização da prisão preventiva, é agravado.

Ademais, critica-se a decretação de ofício da prisão preventiva pelo magistrado, desde que no “curso da ação penal”, ato esse que pode comprometer a garantia da imparcialidade do julgador sem que as normas do sistema acusatório constitucional sejam devidamente respeitadas. Neste sentido, conforme preleciona o Ilustre Doutor Aury LOPES JR. (2019)

a imparcialidade do juiz fica evidentemente comprometida quando estamos diante de um juiz-instrutor (poderes investigatórios) ou, pior, quando ele assume uma postura inquisitória decretando – de ofício – a prisão preventiva.

Dessa forma, ao decretar a prisão preventiva de ofício, fato este muito presente perante os tribunais brasileiros, o magistrado assume postura contrária àquela exigida pelo sistema acusatório.

Enfim, a prisão preventiva deve ter como objetivo a tutela com relação ao processo, sendo que não deve ser empregada como meio de combate à criminalidade. A decretação de forma excessiva da prisão preventiva é um problema cultural.

A recente prisão de Michel Temer, por exemplo, situa-se na linha do efeito sedante e do desvirtuamento da cautelaridade, especialmente pela violação do princípio da provisionalidade, um dos legitimantes da prisão em comento e que permite sua coexistência com a presunção de inocência.

REFERÊNCIAS

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal – Interpretado. 8. ed. São Paulo, 2001.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2019.


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