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A reabilitação de faltas graves com a Lei 13.964/2019

Por Paula Yurie Abiko. A homologação de faltas graves na execução penal é óbice para a concessão de diversos direitos, como comutação, indulto, progressão de regime, livramento condicional, saída temporária, sendo valorada nos casos concretos no tocante ao requisito subjetivo.

Faltas graves

Portanto, importante observar a derrubada de vetos na Lei nº 13.964/2019, no tocante ao §7º, artigo 112, no qual dispõe:

Artigo 112: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: §7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

A previsão expressa de reabilitação e bom comportamento carcerário após o lapso temporal de um ano, possibilita maior segurança jurídica, tendo em vista que em demasiadas situações os direitos na execução penal são negados pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo.

Nesse sentido, é possível observar a aplicação recente do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVE E MÉDIAS OCORRIDAS HÁ
MAIS DE 12 MESES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. LEI
13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. NOVA REDAÇÃO DO ART. 83, III, DO
CÓDIGO PENAL. REABILITAÇÃO DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
1. Não há falar em desconsideração total do histórico carcerário do
preso, mas sim em sua análise em consonância com os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, que
regem não só a condenação, como a execução criminal.
2. Se para o indeferimento da comutação pela prática de falta grave
é necessário que a referida infração disciplinar seja verificada nos
12 meses anteriores à publicação do Decreto concessivo, não há razão
para que, no caso de descumprimento das condições impostas ao
livramento condicional, tal lapso temporal não seja igualmente
observado. 3. Com a publicação da Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime -, o art.
83, III, b, do Código Penal passou a exigir o não cometimento de
falta grave nos últimos 12 meses para a concessão do livramento
condicional. 4. Considerando-se que a última falta grave se deu em 2014 e a
última falta média ocorreu em Nov.2019, imperioso notar que há
decurso considerável de tempo a se concluir pela reabilitação do
apenado, dada a natureza progressiva do cumprimento da pena.
5. Agravos regimentais improvidos.

(Processo  AgRg no HC 613891 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2020/0243036-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Órgão julgador: SEXTA TURMA, Data do julgamento: 11/05/2021, Data da publicação: 14/05/2021).

No referido julgado, observado que a falta grave ocorreu em novembro de 2019, considerou-se o lapso temporal suficiente para a reabilitação e concessão do livramento condicional, preenchendo o requisito subjetivo.

Ainda, já há julgados aplicando o entendimento de prescrição da falta grave, com base na alteração da Lei nº 13.964/2019 e reabilitação das faltas graves ressaltando:

AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL DE DOZE MESES – ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL PELA LEI ANTICRIME. Com a entrada em vigor da Lei Anticrime, não há mais dúvidas sobre o prazo de prescrição de falta grave ser doze meses. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0607.15.004499-0/001 – COMARCA DE SANTOS DUMONT – AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – AGRAVADO(A)(S): WALLISON WILLIAMS DOS SANTOS.

(Processo: 1.0607.15.004499-0/001 Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho Relator do Acordão: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho Data do Julgamento: 28/07/2020 Data da Publicação: 05/08/2020).

Na comutação e indulto de penas também é observado o preenchimento do requisito objetivo e subjetivo, sendo fundamental em casos de faltas graves a oitiva do apenado, possibilitando o contraditório e ampla defesa.

Ressalta ROIG (2021, p. 530) nesse sentido: ‘’A homologação pelo Juízo de Execução da sanção disciplinar aplicada precisa ocorrer de forma expressa. Viola a legalidade o entendimento de que a homologação da sanção pode ser tácita, bastando que a sanção produza qualquer consequência no cumprimento da pena e seja decidida pelo Juízo’’.

Imprescindível também a instauração do procedimento administrativo disciplinar, possibilitando a ampla defesa e análise efetiva do que ocorreu nos casos concretos.

Portanto, a previsão expressa de reabilitação de faltas graves no §7º, artigo 112 da Lei nº 13.964/2019 é muito importante para a concessão dos direitos dos apenados na execução penal, tendo em vista o claro recrudescimento da legislação após a promulgação da lei.

No tocante as restrições à progressão de regime, ressaltam TÁVORA; ALENCAR,  (2019, p. 82): ‘’ Os parágrafos 2º e 3º seguem o caminho de procurar dificultar a progressão de regime. A ignorância científica tomou conta de todo o texto. Parece se arrimar apenas na fé de que o aumento do tempo de prisão é adequado ao tratamento da questão criminal. Para completar, também incrementa as doses de discricionariedade e de subjetividade, para subordinar a progressão de regime a critérios de difícil controle’’.

As referidas alterações, portanto, acabam sendo óbice a concessão de direitos na execução penal, em um cenário preocupante com mais de 40% de presos provisórios, e conforme os dados do Conselho Nacional de Justiça e o banco nacional de monitoramento de dados, mais de 900 mil presos no sistema carcerário brasileiro.

Em um sistema ineficaz, assim reconhecido pelo Supremo Tribunal de Federal no julgamento da ADPF 347 e o estado e coisas inconstitucional, o recrudescimento da legislação penal e primordialmente da execução penal possui resultados severos.        Conforme BITENCOURT (p. 133): ‘’Os objetivos ressocializadores são totalmente contrariados pela escala de valores que caracteriza o sistema social do recluso. Esse é outro motivo que nos autoriza a considerar a prisão ambiente inadequado para conseguir a ressocialização do recluso, além de converter-se em meio eficaz para a manutenção dos valores típicos da conduta desviada’’.

Ainda, com a pandemia global do Sarv Cov 2, impossibilidade de higiene adequada e ventilação, conjuntamente com o cenário de superlotação carcerária, o cenário torna-se em demasia preocupante. Em detrimento disso, a previsão expressa com a Lei nº 13.964/2019 sobre a reabilitação, mostra-se fundamental aos apenados diante do exposto.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BITENCOURT, Cezar Roberto, Falência da pena de prisão: Causas e alternativas,  5ª edição, São Paulo: Saraiva, 2017.

ROIG, Rodrigo Duque Estrada, Execução penal [livro eletrônico]: teoria e prática, 5ª edição, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues, Comentários ao anteprojeto de lei anticrime: tripartido em três Projetos de lei conforme versão enviado ao Congresso Nacional, Editora JusPodium, 2019.


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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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