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Advogado que deve pensão não tem direito a prisão em sala de estado-maior

 A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que advogado que for devedor de alimentos não possui a prerrogativa da sala de estado-maior, embora deva ser garantido a ele um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns.

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Advogado devedor de pensão alimentícia perde prerrogativa de sala de estado-maior. Imagem: JuriNews

Advogado e a prerrogativa da sala de estado-maior

A decisão foi tomada pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça em um Habeas Corpus impetrado por um advogado alegando que sua prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ocorrer em sala de estado-maior ou, na falta desta, em regime domiciliar.

Na decisão de primeiro grau, o magistrado havia determinado a prisão do advogado por dois meses devido ao não pagamento das pensões, especificando na ordem que ele deveria ser mantido separado dos presos comuns. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O relator do HC no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o tribunal possuía diferentes posicionamentos a respeito do tema, enquanto a maioria da 4ª Turma entendia que o benefício da sala de estado-maior deveria ser estendido à situação do advogado devedor de alimentos, a 3ª Turma negava a incidência dessa prerrogativa.

Por essa razão, o tema foi afetado para ser decidido pela 2ª seção do tribunal, que é comporta pela 3ª e 4ª turma.

Em seu voto, o ministro relator entendeu pela não incidência da prerrogativa da sala de estado-maior tendo em vista a necessidade de resguardar o direito do alimentando. Em trecho do seu voto ele destaca:

“A autorização da prisão civil do devedor de alimentos é endereçada a assegurar o mínimo existencial ao credor. Admitir o seu cumprimento em sala de estado-maior ou de forma domiciliar, em nome da prerrogativa do profissional advogado, redundaria, no limite, em solapar todo o arcabouço erigido para preservar a dignidade humana do credor de alimentos.”

O relator também destacou que a prerrogativa está prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados e é voltada para a hipótese de prisão penal, mais precisamente, para as prisões cautelares determinadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

A segunda seção acompanhou o voto do ministro relator e entendeu ser cabível ao advogado apenas o direito de ser segregado dos presos comuns, nos termos do artigo 528, §4º do Código de Processo Civil. 

Fonte: Conjur

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