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STJ: após período depurador condenação configura maus antecedentes

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que após período depurador condenação configura maus antecedentes, não sendo apta a caracterizar reincidência.

A decisão liminar (AgRg no REsp 1874995/RS) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro. Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO EM CONCURSO DE PESSOAS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. INTERVALO DELITIVA SUPERIOR A 30 DIAS. CONCURSO FORMAL. AÇÕES DIVERSAS E SUCESSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVANTE RECONHECIDA COM BASE EM CONDENAÇÃO COM O PERÍODO DEPURADOR SUPERADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão recorrido, enfrentou a tese relativa à violação do art. 387 do CPP e dos arts. 59 e 60, ambos do CP, não havendo violação ao art. 619 do CPP.

2. Na consideração dos arts. 59 e 60, ambos do CP, o fato de ter sido utilizada a mesma fundamentação para todos os três delitos não tem o condão de macular a dosimetria, pela apontada violação ao princípio da individualização da pena, por se tratar de crimes cometidos sob as mesmas circunstâncias.

3. Entende este Superior Tribunal de Justiça que a comprovação da materialidade do crime de estelionato não está adstrita à realização de perícia em documento que tenha dado causa à instauração da persecutio, o qual se caracteriza como prova indiciária, podendo ser suprida a sua ausência pela por outros elementos constantes dos autos, nos termos do arts. 158 e 167 do CPP.

4. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, firmado compreensão, com base nas provas amealhadas ao longo da instrução, de que robustamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, descabe a esta Corte promover a alteração de tal entendimento, nos moldes aventados pela defesa, haja vista a necessidade de revolvimento fático, providência que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 desta Corte.

5. Não deve ser reconhecida a continuidade delitiva se, entre o primeiro e o segundo período delitivo, decorreu mais de 1 ano, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.

6. O concurso formal é inaplicável se os crimes não foram praticados apenas por uma ação, mas sim por meio de ações diversas e sucessivas.

7. Em relação à alegação de contrariedade aos arts. 61, I e 64, I, ambos do CP, embora de fato não haja o devido prequestionamento, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade em relação à aplicação da agravante da reincidência com base em condenação cuja pena foi extinta há mais de 5 anos da condenação do recorrente.

8. Embora as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, possam ser utilizadas para a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes, não são aptas a caracterizar a reincidência, devendo ser afastada a agravante com o redimensionamento da pena de ofício.

9. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício apenas para afastar a agravante da reincidência, redimensionando a pena do agravante para 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa.

(AgRg no REsp 1874995/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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