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Mulher que teve conta em plataforma digital invadida será indenizada

O 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, condenou um banco e uma plataforma digital a pagarem indenização por danos morais a uma cliente que teve a conta invadida.

Tudo começou quando uma consumidora não reconheceu uma compra feita com seu cartão de crédito no Mercado Pago. Entretanto, em um primeiro momento, ela nada fez, pois no momento em que verificou a invasão de sua conta na plataforma de pagamentos, a cobrança suspeita foi cancelada.

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No entanto, quando recebeu a fatura do seu cartão de crédito ainda constava a referida compra que ela não tinha realizado. A mulher, então, tentou cancelar a transação, porém teve seu pedido negado sob o argumento de que na compra foram usados os seus dados pessoais.

A consumidora procurou a via judicial para resolução do problema, o que acabou gerando ao banco e à plataforma digital de pagamentos o dever de indenizá-la.

A plataforma não teria comprovado a autoria da compra

Para o magistrado responsável pelo caso, o juiz Alexandre Lopes de Abreu, a plataforma não comprovou a autoria da requerente na compra:

Embora a plataforma atribua culpa exclusiva da autora pela transação indevidamente realizada em seu cartão de crédito, não juntou nenhum documento que demonstrasse que a compra contestada pela demandante foi por ela realizada.

Quanto à defesa do banco, o juiz destacou:

Juntou aos autos contestação que não guarda nenhuma relação quanto aos fatos discutidos nos autos, em nítida demonstração de falha técnica em sua defesa.

Assim, os réus, banco e plataforma digital, foram condenados por danos morais, considerando-se que eles não conseguiram provar se, de fato, a autoria da compra era da mulher.

Tanto a primeira demandada quanto o banco requerido não se eximiram do seu dever de demonstrar que de fato a autora utilizou a plataforma e seu cartão na aquisição de bem objeto da ação (passagem em nome de terceiro), impondo-se que seja reconhecida a pretensão da consumidora, com a declaração da inexistência do débito em questão.

Por fim, destacou e concluiu:

“Houve violação da moral da parte autora, uma vez que a cobrança de produto não adquirido faz supor a utilização de seu cadastro em loja virtual e cartão por terceiro, o que decerto causou-lhe excessiva insegurança, assim como sentimento de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado.

Fonte: Conjur

Priscila Gonzalez Cuozzo

Priscila Gonzalez Cuozzo é graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e em Psicologia pela Yadaim. Advogada e Consultora Jurídica atuante nas áreas de Direito Administrativo, Tributário e Cível Estratégico em âmbito nacional. Autora de artigo sobre Visual Law em obra coletiva publicada pela editora Revista dos Tribunais, é também membro do capítulo brasiliense do Legal Hackers, comunidade de inovação jurídica.

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