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Os entremeios do decreto de indulto “humanitário”

Os entremeios do decreto de indulto “humanitário”

Foi publicado, no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2019, o Decreto n° 9.706/2019, o qual concede indulto humanitário. O ato privativo do presidente da República tem amparo no art. 84, XII, da Constituição Federal e art. 188 da Lei n° 7.210/1984, as quais regulam o instituto.

Com eficácia imediata, o Decreto de indulto humanitário tutelará o direito de presos, homens ou mulheres, que detenham sentença penal condenatória transitada em julgada, ou em fase recursal para a defesa, e que estejam acometidos de doenças consideradas graves, permanentes, que imponham restrição de atividades no cárcere ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados na prisão.

Conforme o texto legal (leia a íntegra aqui), a doença deve ser comprovada por laudo médico oficial, ou inspecionada pelo próprio juízo da execução penal, que decidirá acerca do direito prisional, após parecer do Ministério Público e da defesa, no âmbito do processo de execução do apenado.

Em que pese o Decreto ter uma essência humanitária, voltado a amparar à saúde daqueles presos que não possuem mais condições de permanecerem no deficitário ambiente prisional brasileiro, muitos destes em estado terminal, constata-se que o Decreto impôs outros requisitos de ordem objetiva que não somente a gravidade do estado de saúde.

Isso porque, conforme os artigos 2° ao 6°, do Decreto, presos(as) que restaram condenadas por crimes considerados graves, não terão direito ao indulto. Portanto, para além da comprovação do estado de saúde, a natureza do ilícito penal cometido determinará se o preso ou a presa terá sua pena extinta em razão de sua doença.


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Segundo o decreto, não são passíveis de indulto as condenações por delitos cometidos com violência e grave ameaça, os taxados pela Lei n° 8.072/1990 (Lei de crimes hediondos), de tortura (lei n° 9.455/1997), das organizações criminosas (Lei n° 12.850/1997), de terrorismo (Lei n° 13.260/2016), os crimes sexuais (art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B, do Código Penal), os delitos da Lei de drogas (art. 33, caput, art. 34, e art. 36, da Lei nº 11.343/2006), os crimes de peculato e corrupção na forma ativa e passiva.

Segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de agosto de 2018, o país possui 739.088 pessoas privadas de liberdade, 1.296 internados, 300.393 presos provisórios, 437.399 presos condenados, sendo 264.252 em execução definitiva (com trânsito em julgado) e 173.147 em execução provisória da pena.

Paralelamente ao impactante panorama atual, é de bom alvitre resgatar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 347 do Distrito Federal, reconheceu o estado inconstitucional de coisas do sistema carcerário brasileiro.

De acordo com o relator, Ministro Marco Aurélio, a superlotação e as condições degradantes do sistema prisional configuram cenário fático incompatível com a Constituição Federal, presente a ofensa de diversos preceitos fundamentais consideradas a dignidade da pessoa humana, a vedação de tortura e de tratamento desumano, o direito de acesso à Justiça e os direitos sociais à saúde, educação, trabalho e segurança dos presos.

Diante deste contexto, não se mostra arrazoado que o Decreto, o qual deveria ter um viés eminentemente humanitário, crie exceções que permeiam a natureza do delito cometido (o qual já foi devidamente sopesado quando da dosimetria da pena na sentença), elemento que em nada tem relação com o critério da gravidade da doença.


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