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Para STJ, mera reunião não caracteriza associação para o tráfico de drogas

O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão revogando a condenação de associação para o tráfico de drogas e para aplicar a minorante do tráfico privilegiado a determinado réu, após entender que para a configuração do primeiro delito, é necessária a intenção de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem esse animus associativo não se enquadra no tipo do artigo 35 da Lei de Drogas.

A decisão foi do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Ministro entende pela necessidade de intenção de estabilidade e permanência para configurar a associação para o tráfico

No caso em questão, o réu foi condenado em primeira instância pelo crime de tráfico privilegiado, mesmo tendo condenação também por associação ao tráfico. O Ministério Público recorreu da sentença pedindo a revogação da minorante. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, entendeu merecer prosperar a tese do MP e afastou o privilégio. 

A defesa apresentou Habeas Corpus perante o Superior Tribunal, pedindo a revogação da condenação pelo crime de associação ao tráfico. O caso chegou ao STJ sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Ao analisar o caso, Palheiro entendeu que o magistrado de primeira instância não apontou elementos concretos que revelassem estabilidade, habitualidade e permanência nos encontros entre os réus para configurar o crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei de Drogas .

Em trecho da decisão, o ministro ressalta:

Conforme já destacado, as provas produzidas evidenciam a realização do
tipo previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Contudo, não se revelam suficientes para
a comprovação da associação, haja vista não demonstrarem a estabilidade, mas, tão
somente, o concurso de agentes.

Com esse entendimento, o ministro absolveu o réu do crime de associação criminosa e restabeleceu a pena imposta na sentença para o tráfico com aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas .
HC 764.115

Fonte: Conjur

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