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STJ: não é necessária a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação

STJ: não é necessária a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é necessária a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.

A decisão (AgRg no HC 619.391/SP) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE USO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. USO EM RITUAL RELIGIOSO. LIBERDADE DE CRENÇA. COMPETÊNCIA DO STF PARA O EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que “[…] não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015). 2. “A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso.” (HC 353.449/SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 30/8/2016). 3. Da leitura atenta do acórdão impugnado, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido de que o paciente cultivava, em seu apartamento, 77 mudas de maconha (1.288 gramas), seu autorização legal. Logo, o acolhimento do pedido de desclassificação para a conduta de mero usuário, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 4. O reconhecimento da atipicidade material da conduta, sob alegação de o uso da maconha em rituais religiosos estaria acobertado pela liberdade de crença do indivíduo, deve ser questionada em meio próprio e no âmbito do Supremo Tribunal Federal, uma vez que se questiona dispositivo constitucional (art. 5º, VI, da Constituição Federal). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 619.391/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020)

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Redação

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