Após perseguir ex-namorada, homem é condenado pelo crime de stalking
Um homem foi condenado à prisão pela prática do crime de stalking (perseguição) cometido contra a sua ex-namorada.
O juiz de Direito da 1ª vara de Jacupiranga/SP, na sentença, estabeleceu a pena dele em regime aberto e condenou-o também a indenizar a vítima em danos morais.
Crime de stalking no Código Penal
O homem teria perseguido e perturbado a ex-namorada, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, e invadindo a sua esfera de liberdade e privacidade.
Ele foi denunciado pelo MP como incurso nas sanções do artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal por ter perseguido sua ex-companheira, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.
“Perseguição
Art. 147-A, do Código Penal: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.”
Como o acusado cometeu o crime de stalking contra a ex-namorada
A vítima disse que eles tiveram um relacionamento afetivo durante mais ou menos três anos e que a relação terminou porque o réu a acusou de traição e agia de modo violento. Afirmou que após o término ele passou a persegui-la, sendo que em uma ocasião ele jogou o carro em cima dela em uma subida perto de sua casa.
A defesa do réu aduziu que teria, na verdade, sido vítima de abandono afetivo pela vítima, que não teria dado explicações sobre o término do relacionamento. Pontuou, ainda, que sua conduta teria sido simples insistência.
Ao analisar o caso, o juiz ponderou que o stalking é uma prática perigosa, porque, além da invasão de privacidade e da perseguição, pode levar à morte da vítima em casos extremos.
“Ser perseguido(a) pode ser traumático para muitas pessoas, podendo causar agorafobia, depressão e ansiedade, por exemplo. No presente caso, verifica-se que, de fato, houve a prática de crime de stalking pelo réu.”
Conforme analisou o magistrado, o depoimento da vítima foi coerente com as demais provas constantes dos autos.
“As abordagens com caráter ameaçador se repetiram, no mínimo, por 5 (cinco) vezes (perseguição de forma reiterada), sendo que em uma das oportunidades o réu chegou a, inclusive, ‘jogar’ um veículo em cima da vítima dizendo, em outra oportunidade, que também mataria a vítima caso ela não explicasse o motivo do término, reatasse o relacionamento ou se envolvesse com outra pessoa (ameaça à integridade física ou psicológica).”
Com efeito, o réu foi condenado à pena de nove meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, suspendendo sua execução pelo período de dois anos, além do pagamento da quantia de R$ 1 mil, a título de indenização por danos morais.
Fonte: Migalhas