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STJ: cartuchos apreendidos desacompanhados de arma de fogo não implicam a atipicidade da conduta

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas, a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A decisão teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DA MUNIÇÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTES QUE AFASTA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCEDENTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, situação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico. 2. “A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas, a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (EREsp n. 1.856.980/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/9/2021, DJe 30/9/2021) 3. In casu, conquanto a quantidade de munição encontrada, a saber, 7 cartuchos de munição calibre 9mm, desacompanhados de qualquer arma de fogo, não seja relevante, o contexto em que se deu a apreensão dos artefatos não autorizava a aplicação do precedente acima colacionado, porquanto foram encontrados com o paciente “uma quantidade de munições 9 mm, uma quantidade razoável de cocaína, quantidade de maconha, 3 rádios, um número de bases de carregamento, além de anotações referentes ao tráfico na localidade” (e-STJ fl. 31). Sobreleva repisar que, na hipótese vertente, foram apreendidos “3g (três gramas) de maconha e 184g (cento e oitenta e quatro gramas) de cocaína” (e-STJ fls. 73/74), montante esse que não pode ser considerado inexpressivo para o fim colimado. 4.De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 5. Na presente hipótese, não diviso razão jurídica alguma que possa justificar a reforma do acórdão combatido. É que o quadro fático assentado pelas instâncias de origem revela a presença de fundamentos concretos bastantes a justificar o afastamento da causa especial de diminuição de pena. Noutro falar, no caso, há nos autos informações concretas acerca do envolvimento do agravante na prática de atividades delituosas, porquanto, além de ter sido apreendida quantidade considerável de drogas, também foram encontrados “uma quantidade de munições 9 mm, 3 rádios comunicadores, um número de bases de carregamento, além de anotações referentes ao tráfico na localidade” (e-STJ fl. 31). 6. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 7. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). 8. In casu, diante da pena definitiva imposta ao agravante, fica mantido o regime prisional fechado, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável. 9. Ademais, é patente que o agravante não atende ao requisito objetivo da substituição, porquanto condenado a pena superior a 4 anos. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 592.215/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022)

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