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STJ: ônus de comprovar a higidez da autorização da violação domiciliar recai sobre o estado acusador

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ônus de comprovar a higidez da autorização de violação domiciliar, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador.

A decisão teve como relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que “a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar” (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas em um estabelecimento comercial, para onde se deslocaram mas estava fechado, o que os motivou a irem à residência do agente, local em que o avistaram em atitude suspeita e, após ser abordado, alegadamente autorizou a entrada dos policiais em sua casa, onde apreenderam 480g (quatrocentos e oitenta gramas) de maconha e 51g (cinquenta e um gramas) de cocaína. 4. “Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador” (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei). 5. Portanto, é de rigor a anulação do feito desde a invasão forçada do domicílio, porquanto a diligência apoiou-se apenas em meras denúncias anônimas e no comportamento suspeito do acusado, bem como não foi comprovada a voluntariedade do agente em autorizar o ingresso na residência, tanto que ele alegou, em juízo, ter sido coagido. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.105.826/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)

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