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STJ: regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena exige fundamentação concreta

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal – CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.

A decisão teve como relator o ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT):

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. APETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS PARA FRACIONAR E EMBALAR DROGA. CONFISSÃO DO PACIENTE. DEDICAÇÃO AO COMÉRCIO CLANDESTINO DE DROGAS HÁ ALGUM TEMPO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A JUSTIFICAR O MODO MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I Com efeito, “o relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ)” (AgRg no HC n. 668.600/SP Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/11/2021). II – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. III – Pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes, mormente, na hipótese em que há outras circunstâncias nos autos a apontar a dedicação do agente à atividade delitiva, como recentemente estabelecido no REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 01/07/2021. IV – In casu, há fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado. Além da quantidade e da natureza da droga apreendida – 383,68g de maconha e 43,99g de cocaína -, as instâncias ordinárias apontaram a existência de apetrechos comumente utilizados para fracionar e embalar droga  utensílios com resquícios de cocaína e balança de precisão  e a confissão do paciente no sentido de que vinha se dedicando ao comércio clandestino de drogas já há algum tempo. V – Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Nesse sentido: HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017; e HC n. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/2/2017; HC n. 479.453/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/05/2019; AgRg no HC n. 457.335/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/03/2019. VI – Pleito de abrandamento do regime inicial. Cumpre destacar que “é pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal – CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo” (HC n. 452.147/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/08/2018, grif ei). In casu, a quantidade e a natureza do entorpecente – 383,68g de maconha e 43,99g de cocaína – foram utilizadas como fundamentos a ensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se: HC n. 488.679/SP, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/06/2019; e AgRg no HC n. 380.021/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 22/3/2017. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 698.844/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021)

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