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STJ define qual é o único recurso cabível da decisão que inadmite recurso especial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro.

A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:

Recurso cabível

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. 2) INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte “Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, sendo inviável a comprovação posterior em sede de agravo interno (AgInt no AREsp 1.878.580/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/8/2021)” (AgRg nos EDcl no AREsp 1961421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2021). 2. “É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível” (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019)” (AgRg no AREsp n. 2.069.616/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.091.624/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)

Redação

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