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TJSC: é inviável a aplicação da insignificância quando a coisa subtraída vale mais de 10% do salário mínimo vigente à época

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento a recurso, com o entendimento de que, é inviável a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que a coisa subtraída é avaliada em mais de 10% do salário mínimo vigente à época do delito.

EMENTA

Apelação Criminal nº 5000707-34.2020.8.24.0034/SC

Relatora: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Julgado em: 29/09/2022

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO CONTEMPLADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO, SENDO BEM SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ADEMAIS, RÉU QUE NA DATA DOS FATOS RESPONDIA A, PELE MENOS, 3 (TRÊS) AÇÕES PENAIS POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. NÃO DEMONSTRADO O REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO ACUSADO. FATO NÃO ISOLADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Inviável se mostra a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que a coisa subtraída é avaliada em mais de 10% do salário mínimo vigente à época do delito (TJSC, Apelação Criminal n. 5000081-18.2022.8.24.0075, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 08-09-2022).

“A reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e, via de regra, impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos” (STJ, AgRg no HC 480.413/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2019).


Fonte: APCR 5000707-34.2020.8.24.0034/SC

Priscila Gonzalez Cuozzo

Priscila Gonzalez Cuozzo é graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e em Psicologia pela Yadaim. Advogada e Consultora Jurídica atuante nas áreas de Direito Administrativo, Tributário e Cível Estratégico em âmbito nacional. Autora de artigo sobre Visual Law em obra coletiva publicada pela editora Revista dos Tribunais, é também membro do capítulo brasiliense do Legal Hackers, comunidade de inovação jurídica.

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