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A história do estupro, por Georges Vigarello

A história do estupro, por Georges Vigarello

O caso Mari Ferrer continua a dominar a mídia. Mesmo diante da selvageria da audiência trazida a público, pipocaram artigos defendendo a conduta do advogado, do promotor e do juiz, sem contar os artigos a favor da absolvição do acusado, mesmo que a vítima tenha juntado aos autos exame de corpo de delito positivo para conjunção carnal.

A história do estupro é tão antiga quanto a humanidade. O que é relativamente recente é o repúdio da sociedade. E ainda falta uma resposta jurídica mais positiva para a investigação, correta produção de provas e punição, sem punir a vítima junto nesse processo.

Em seu livro “História do estupro”, Georges Vigarello faz uma pesquisa elucidativa sobre a temática. A leitura do livro e sua discussão são fundamentais, especialmente para que os atores do processo penal, polícia, MP e Judiciário, vejam onde estão acertando e errando nessa matéria, notadamente nesse momento histórico de terceira onda feminista e com o aumento das denúncias, que devem ser corretamente investigadas, levando a uma condenação no Judiciário baseada em provas robustas.

As primeiras narrativas de estupro remontam à mitologia grega. As narrativas gregas, notadamente na estória da Medusa e na conduta dos deuses do Olimpo mostram já a indulgência no “julgamento” e aceitação desse crime bárbaro, cometido na maior parte das vezes por homens contra mulheres.

Começa o autor em sua introdução:

A história do estupro ainda não foi escrita. Mas os dados não faltam. As estatísticas e observações atuais sobre a violência sexual estimulam como nunca a pesquisa histórica: as queixas aumentaram de forma repentina em um passado recente, e o número de condenações, sobretudo por crimes contra crianças, crescem seis vezes num período de dez anos. Passagem de um silêncio relativo para uma visibilidade ruidosa, esse crime está presente como nunca nas investigações da Polícia, nos documentos da Justiça, nos artigos da imprensa, nos debates da opinião pública. (VIGARELLO, 1998, pg.7).

A dificuldade em um olhar mais técnico sobre esse crime hediondo, principalmente pelo Judiciário, vem pela mistura de religião, pecado, honra, moral sempre que tentamos discutir a gravíssima questão da violência sexual. No Brasil e no resto do mundo (o autor é francês), prevalece mais a “desonra” e a “vergonha” da vítima do que a busca por uma punição efetiva ao criminoso. 

O autor reconhece o feminismo e a busca de mais igualdade política, econômica e social entre homens e mulheres nessa mudança, ainda muito recente, na maneira como a sociedade passou a encarar esse crime, resultando no aumento de denúncias e na discussão pública de um assunto-tabu.

Analisando documentos do Antigo Regime (Ancien Régime) na França, o autor chega a tristes conclusões: em tese, nas leis, o crime de violência sexual é algo bárbaro, que deveria ser severamente punido. Na prática, o assunto era ignorado e pouco punido pelo Judiciário da época:

Tolerância’ da violência, em comparação com os parâmetros atuais, ‘tolerância’ da brutalidade sexual também, esses processos de Auxerre e Paris mostram a distância entre a sensibilidade de ontem e de hoje. A negligência em condenar certas brutalidades sexuais, como a negligência em condenar alguns golpes de espada ou faca, ilustram uma atitude semelhante para com os danos infligidos às pessoas. Isso combina uma dupla indulgência: o pouco interesse em averiguar os ultrajes feito às mulheres, o pouco interesse em averiguar as lesões feitas às vítimas; duas vertentes que correspondem simplesmente a um mesmo universo cultural. (Idem, pgs. 16-17).

Em um tempo em que havia pena de morte e execuções públicas, o autor analisa o quanto o Direito penal da época era ineficiente, mais voltado a intimidar e incutir na população miserável e marginalizada o medo do carrasco do que a uma punição correta de criminosos:

(O espetáculo do suplício, o recurso ao terror pelo sangue, também evidenciam essa relativa paralisia judiciária. A atrocidade do carrasco tenta amedrontar, mas também mascara uma forma de impotência). (Idem, pg. 18).

Os textos do Antigo Regime mostram que a pena do acusado era maior se cometido contra a menor impúbere e menos grave se cometido contra a mulher adulta. A mulher “desonrada” era uma mulher “perdida”, pois não seria pedida em casamento por homem nenhum. A “desonra” para a vítima era eterna.

O autor não ignora a “permissão” dada a esse crime bárbaro em tempos de guerra:

As nações civilizadas ‘não admitem o estupro’, diz Grotius, mas algumas ‘o julgam admissível’ em caso de guerra. Aliás, a prática era tão banalizada que alguns soldados se voltaram de arma na mão contra Bénédict-Louis de Pontis, coronel do mesmo exército, que proibiu o saque e o estupro no convento de Tourlement durante a campanha de Flandres em 1635. (Idem, pg. 21).

O autor não ignora o que ele chama de impunidade social: vítima pobre-acusado rico: absolvição; acusado pobre: no mais das vezes, punição certa; vítima menor e virgem: punição; vítima mulher adulta: absolvição. A crítica é vergonhosamente atual:

Há ainda uma estrita correspondência entre a violência e o estupro na importância dada à classe social dos atores. A pobreza de Marie-Anne Hébé, no drama de rua Mazarine, sua condição de órfã, sua carência de qualquer apoio social ou familiar, não favorecem a vigilância dos juízes, ao passo que a fortuna de Grusse, filho de comerciante abastado, predispunha à indulgência. Uma impunidade, aliás, quase teorizada, pelos tratados de matéria criminal e transposta em fórmulas precisas, adotadas como equivalentes a leis (…). (Idem, pgs. 22-23).

(A pobreza do autor do estupro, ao contrário, aumenta a gravidade de seu gesto, consequência igualmente mecânica da distância social). (Idem, pg. 23).

O autor discorre ainda sobre uma mácula atual nos crimes de violência sexual: a dúvida sobre o possível “consentimento” da vítima:

São raciocínios que pesam sobre a investigação, orientando e limitando os processos. Levam à absolvição, por exemplo, em 1783, de Jean-François Bournet, diarista de 26 anos, acusado de ter ‘maltratado e estuprado’ a ‘mulher Lacroix’ em uma casa de Louveciennes. (…) ele nega que a estuprou, afirma que ela consentiu (…). 

A irresistível certeza de que a mulher cedeu voluntariamente se impõe, assim, de forma sub-reptícia.

(…) a queixa se transforma em mentira. O estupro ‘consumado’ seria um estupro consentido. (Idem, pgs. 47-48).

Vê-se claramente que o Judiciário atual não mudou nada desde os tempos do “Ancien Régime”. A vítima é vista como objeto, não como sujeito de direitos. Os processos terminavam em absolvição do acusado, ou, pior ainda, em multa paga pelo agressor à vítima “desonrada”.

No século XIX surge a expressão “atentado ao pudor”. Os processos começam a caminhar para uma punição mais rigorosa ao agressor, mas muitas vítimas ainda tem vergonha de fazer a denúncia. O Código Penal de 1810 (na França) distingue estupro de atentado ao pudor, e não distingue gênero: a vítima pode ser homem ou mulher (A violência sexual contra homens ainda hoje é tabu, tema pouco denunciado e pouco debatido). A pena passa a ser de reclusão. Outra inovação digna de nota do Código de 1810 é a criminalização e punição da tentativa. No entanto, na prática, pouca punição para crimes de estupro tentados.

A revisão criminal do Código Penal em 1832 acrescenta o crime de “vias de fato” e define um tipo para violência sexual contra crianças até 12 anos. 

O desenvolvimento da medicina do século XX traz exames de corpo de delito mais bem elaborados, dando provas mais técnicas em casos de violência sexual. 

Em um caso que se tornou público em 1974, duas jovens turistas belgas estavam acampando sozinhas na região de Morgiou, perto de Marselha. As jovens sofrem violência sexual de três homens desconhecidos. Feita a denúncia, tornado o caso público, as perguntas da mídia não caem sobre os criminosos, mas sobre as moças: o que elas estavam fazendo ali sozinhas? Estavam nuas? Que roupas estavam usando?  Em um primeiro julgamento, os três acusados são absolvidos. A pressão do movimento feminista leva a um novo julgamento, no qual são finalmente condenados. O autor reconhece a importância do movimento feminista para esse olhar sobre o crime de estupro como o que realmente é: um crime hediondo, que deixa sequelas físicas e psicológicas na vítima:

O processo de Aix reconhece uma gravidade registrada nos textos e tradicionalmente atenuada nos fatos. Mas seu alcance é ainda maior e claramente calculado pela defesa: ele leva a termo uma tríplice lógica, cultural, psicológica e jurídica, aplicadas pelos movimentos feministas da década de 1970. (Idem, pg. 210).

O processo-símbolo de 1978 (ano em que saiu a sentença condenando os estupradores) leva a uma mudança radical de paradigmas: as vítimas saem do silêncio e da vergonha e vem à público cobrar a condenação de seus agressores. O movimento feminista denuncia séculos e séculos de violência sexual ignorada por uma sociedade patriarcal, em que mulheres são silenciadas. E o Judiciário, reduto de homens, pouco ou nada faz pelas vítimas.

Nessa pressão da sociedade moderna por mudanças, o Código Penal francês em 1992 retira a arcaica expressão “atentado aos costumes” e substitui por “agressões sexuais”. É uma mudança na maneira de ver o crime. No Brasil, a expressão “crime contra os costumes” demorou mais para deixar o Código Penal brasileiro. Assim como o termo “mulher honesta”. 

Dispõe o Código Penal francês:

Constitui violência sexual toda iniciativa sexual cometida com violência, coação, ameaça ou surpresa.

É um crime contra a integridade física e moral da pessoa, homem ou mulher, nada tendo com moral ou costumes.


REFERÊNCIAS:

VIGARELLO, Georges. História do estupro. Jorge Zahar Editor. Rio de Janeiro: 1998. Tradução Lucy Magalhães. 

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Maria Carolina de Jesus Ramos

Especialista em Ciências Penais. Advogada.

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