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Ano novo? E o indulto natalino deixou a desejar!


Por Mariana Py Muniz Cappellari


Mais um ano que se vai e outro que se inicia com a promessa da concretização de diversos projetos e de realizações, aliás, é o que se anseia e se espera inclusive no âmbito das Ciências Criminais e da nossa Política Criminal, com toda certeza. Entretanto, já no final do ano passado, quando da publicação do tão esperado decreto natalino, começamos a deixar por desejar, tendo em vista a apresentação de um texto muito semelhante aos anteriores, sem quaisquer maiores inovações, ou ao menos na esfera em que se esperava.

De acordo com o Infopen Mulheres (veja aqui), evidenciou-se que entre os anos 2000 a 2014 o crescimento do encarceramento feminino foi de 567%, sendo certo que 58% dessa população feminina encarcerada encontramos em tal situação devido ao crime de tráfico de drogas, ainda no final do ano passado, também, diversas autoridades e grupos redigiram documentos à Presidente da República, solicitando para que no decreto de indulto natalino fossem contempladas as mulheres encarceradas pela conduta acima, mormente consideradas as suas peculiares condições precárias de encarceramento.

No entanto, tal pleito não logrou êxito, e ouso dizer que se perdeu uma grande possibilidade de demonstração de uma política criminal efetivamente redutora de danos, a qual deveria se estender a população carcerária masculina, também.

Ainda que as peculiaridades do encarceramento feminino sejam diversas da do masculino, é fato público e notório, inclusive no âmbito internacional, quiçá diante das inúmeras representações contra o Estado brasileiro perante a Comissão Interamericana de Proteção dos Direitos Humanos; o hiperencarceramento ou superlotação carcerária existente em solo brasileiro (sendo certo que uma grande parte dessa população, agora masculina, se encontra presa por delito de tráfico de drogas, tal como na situação feminina), com ele advindo uma série de violações de direitos, conforme sabemos, a começar pelo cumprimento de pena de forma cruel, desumana e degradante, ainda que o oposto seja alicerce da Constituição Federal e da CADH, através do princípio da humanidade das penas!

Penso que a timidez nesse ponto está umbilicalmente vinculada à equiparação do delito de tráfico de drogas ao hediondo. É que, conforme bem expõe ROIG (2014), majoritariamente, inclusive no âmbito do STF, entende-se incabível o indulto e a comutação em crimes hediondos ou equiparados, sob o argumento de que a LEP trata a graça como modalidade de indulto (individual) e a comutação como indulto parcial, além do que a própria legislação, seja de crimes hediondos, seja de drogas, traz expressa vedação ao indulto.

Ocorre que, ainda na esteira do grande autor, o artigo 5º, inciso XLIII, da própria Constituição Federal, não veda expressamente o indulto coletivo, mas apenas a graça, que é indulto individual. Em sendo assim, e, ainda, considerando que a decisão quanto à concessão ou não de indulto é de competência privativa da Presidente da República (art. 84, XII, da CF), possível seria então a medida pleiteada pelos diversos órgãos e entidades.

Veja-se, ouso, mais uma vez, aduzir pela possibilidade de extensão do indulto natalino ao crime de tráfico de drogas, seja em quaisquer das suas modalidades, haja vista que a jurisprudência sequer reconhece a sua aplicação ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), diante, inclusive, o disposto no artigo 4.6 da CADH.

O referido dispositivo nos dá conta de que toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, as quais podem ser concedidas em todos os casos. Os mais apressados irão dizer: Mas não se admite pena de morte no Brasil, apenas em caso de guerra declarada, pois assim aduz o texto constitucional. Será mesmo? Afinal, não são os presídios brasileiros considerados masmorras medievais? Já uma vez comparados a campos de concentração? Ou, nas palavras de CARNELUTTI (2010):

“A penitenciária é mesmo um cemitério onde se enterra vivo todo condenado.”

Parece-nos, assim, possível a aplicação do presente dispositivo ao caso em comento, quanto mais quando não se verifica qualquer vedação a espécie de crime que seja, sendo certo que o mesmo tratado internacional, ratificado pelo Brasil, foi utilizado uma vez pelo próprio STF para afastar a prisão civil do depositário infiel.

Mas aí é que está a questão: de adoção de qual política criminal!

Conforme bem afirma ZACCONE (2015):

“(…) A mesma lógica punitiva que opera no encarceramento em massa no nosso país é a que justifica a letalidade do nosso sistema penal. (…) É dentro do direito que os massacres e as penas se indeterminam na exceção soberana. O legalismo autoritário no Brasil, ao repudiar o que designou chamar uso político do direito penal, acabou por ocultar através de discursos racionalizantes o caráter político do poder punitivo no que tange a sua formulação e execução, pois a pena é essencialmente política e não jurídica. (…) Assim, não podemos deixar de observar que é no modelo de uma política de “guerra” às drogas e “combate” à criminalidade que o Estado legitima o extermínio do inimigo/criminoso. Ao contrário do que nos é apresentado pelos diversos Programas Nacionais de Segurança Pública, sob a rubrica da segurança cidadã, a tão propagada redução da impunidade, com o correlato aumento do encarceramento, não é fator de redução da violência e da letalidade do sistema penal. A explosão do encarceramento no Brasil na última década coincidiu com o aumento dos índices de mortes violentas a partir de ações policiais. Quanto mais se prende, mais se mata. (o grifo é nosso).”

Qual é o meu maior desejo para 2016? Contenção do poder punitivo, afinal, com Zaccone (2015), creio que a redução da letalidade do sistema penal no âmbito brasileiro, bem como do encarceramento subsequente, apenas poderá se dar dessa forma. Quem sabe, então, o natal de 2016 possa nos reservar melhores surpresas, até lá temos um ano inteiro pela frente, sendo certo e possível à construção de melhores políticas criminais.


REFERÊNCIAS

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. São Paulo: Servanda Editora, 2010.

ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica. São Paulo: Saraiva, 2014.

ZACCONE, Orlando. Indignos de vida: a forma jurídica da política de extermínio de inimigos na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2015.

Mariana

Mariana Cappellari

Mestre em Ciências Criminais. Professora. Defensora Pública.

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