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Casal que maltratava cachorros tem condenação mantida pela Justiça

A 1ª câmara Criminal do TJ/SC confirmou a condenação de um casal que mantinha dois cachorros acorrentados em local insalubre e em condições deploráveis. O crime foi descoberto no município de Coronel Freitas, oeste do Estado de Santa Catarina, em novembro de 2020, através de uma ONG de proteção aos animais.

Havia uma denúncia, inclusive, de que o local seria um canil clandestino destinado à venda dos animais, a ponto de abrigar, em determinado momento, 22 cachorros em situação degradante, a maioria deles das raças Beagle e Pit Bull.

cachorros

Lei 9.605/98 prevê condenação para quem maltratar cachorros

Com base no artigo 32, §1º-A, da lei 9.605/98, que prevê punição para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, cada um dos réus foi condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de multa.

Art. 32, Lei 9.605/98: Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

O laudo pericial comprovou que os dois animais estavam em frente à casa, em chão enlameado, com ferimentos e os pelos completamente sujos, com moscas ao redor e pousadas em suas costas. Havia tigelas para ração e água, embora sem nenhum alimento.

A defesa recorreu ao TJ/SC sob o argumento de que não há provas do delito.

Subsidiariamente,  caso não fossem absolvidos, requereram a redução e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Porém, de acordo com o desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, relator da apelação, a materialidade do fato delitivo está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência e fotos, notificação do Setor de Vigilância Sanitária do município de Coronel Freitas e prova oral constituída.

Ainda segundo o magistrado, a autoria está plenamente configurada, com provas suficientes acerca da ocorrência do crime de maus-tratos a animais. 

Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

Ementa da decisão do TJSC 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS (ART. 32, DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE AMBOS OS RÉUS. RECURSO DOS RÉUS. TESE EM COMUM. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RÉU ———–. PLEITEADA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO DO RÉU ————- PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RÉ ———–. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. VIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA APENAS PARA QUE ATINJA O VALOR MÍNIMO PREVISTO NAS MAIS RECENTE RESOLUÇÃO (CM N. 9 DE 13 JUNHO DE 2022). RECURSO DA RÉ ————- CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Fonte: Migalhas

Daniele Kopp

Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.

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