A distinção entre a delação premiada e a colaboração premiada
A distinção entre a delação premiada e a colaboração premiada
A legislação brasileira prevê dois institutos que possibilitam ao imputado a obtenção de redução da pena ou até mesmo seja o perdão judicial: a delação premiada e colaboração premiada.
Diante de um caso concreto, a depender da situação jurídica do investigado ou acusado, a confissão e a cooperação seriam táticas inteligentes a serem utilizadas.
Logo, na prática, os dois institutos até podem ser semelhantes – diminuir a pena ou aplicação do perdão judicial-, porém, há elementos estruturais diversos entre a delação premiada e a colaboração premiada.
Delação premiada
O ato de delatar – revelar – é quando o acusado confessa a responsabilidade do crime e incrimina outros agentes, seja como partícipe ou coautor da ação delituosa.
A delação premiada, mecanismo de cooperação penal que beneficia o acusado, foi expressamente prevista no art. 8° da Lei de crimes hediondos:
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Conforme o texto legal, a delação premiada possibilita a redução da pena e até mesmo o perdão judicial, isso a depender do caso concreto.
Alguns juristas, Tourinho Filho e Guilherme de Souza Nucci, criticam o instituto da delação premiada, pois trata-se de meio de obtenção de prova imoral e ainda, um mal necessário diante da ineficácia do Estado no combate ao crime organizado.
Colaboração premiada
A colaboração premiada é negócio jurídico processual personalíssimo, celebrado entre o Ministério Público, ou o Delegado de Polícia com a manifestação do MP, o acusado e seu defensor.
O ato de colaborar ocorre quando o investigado ou acusado renunciam seu direito ao silêncio e se comprometem a dizer a verdade sobre a organização do crime, ou seja, este deve contribuir efetivamente com as investigações.
Portanto, se houver o preenchimento dos requisitos e os resultados pretendidos foram alcançados, o colaborador receberá os benefícios legais, como a diminuição da pena ou até mesmo o perdão judicial.
Importante notar que o instituto da colaboração premiada encontra-se positivada na Lei dos Crimes contra o Sistema financeiro Nacional (Lei 7.492/1986),Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo (Lei 8.137/1990), Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/1998), Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807/1999) e Lei Antitóxicos (Lei 11.343/2006) e a Lei do Crime Organizado (Lei 12.850/2013).
No presente artigo, vamos analisar o instituto sob o égide da Lei do Crime Organizado, por ser lei mais recente e mais ampla.
Em seu art. 4º, caput, a Lei do Crime Organizado dispõe sobre as formas de colaboração do acusado:
O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Inicialmente percebemos que a colaboração premiada elenca outros requisitos a serem preenchidos do que em relação a delação premiada. E ainda, a delação premiada tem aplicação restrita, conforme art. 8 da Lei de Crimes Hediondos.
Desse modo, notamos diferenças aparentes entre os dois institutos.
A delação premiada consiste em delatar – revelar – os partícipes e os coautores do crime.
A colaboração premiada por sua vez, pressupõe, além da revelação dos partícipes e coautores, outras formas de contribuição, como a confissão do crime, a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa, a recuperação do produto ou do proveito da infração, a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Desta forma, preenchidos um ou mais resultados o acusado terá direito a essa benesse.
Afinal, confessar ou não?
A confissão antecede qualquer dos institutos. Primeiro confessa a participação delitiva e depois coopera com informações de acordo com a delação premiada ou colaboração premiada.
Sabemos que a confissão é circunstância atenuante, porém a redução da pena não será tão atrativa quanto os prêmios dos institutos.
O papel do advogado, seja negociando com o delegado de polícia ou com o Parquet, é estimar a futura pena e garantir que os direitos do delator ou colaborador sejam assegurados, havendo a efetiva redução de pena ou o perdão judicial.
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