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Justiça condena homem que aplicou golpe pelo Tinder a mais de 5 anos de prisão

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem, condenado pelo crime de estelionato contra uma mulher que conheceu no Tinder, levando-a a um prejuízo de R$ 19 mil.

A pena foi aplicada no patamar de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Acusado aplicou golpe em mulher que conheceu no Tinder

Segundo os autos do processo, o réu usou o aplicativo de relacionamento para escolher as vítimas que fossem mais vulneráveis para praticar a fraude.

Durante seis meses, ele namorou a vítima, tendo se apresentado como advogado e diretor de uma montadora. Aproveitando-se da relação, ele persuadiu a mulher diversas vezes para lhe emprestar dinheiro em espécie, sob justificativa de que iria pagar dívidas.

Ao julgar o caso, o relator do processo, desembargador Marcos Correa, sustentou que os depoimentos de diversas outras mulheres que também foram vítimas do réu em situações semelhantes, contribuíram para a condenação em primeira instância, e por isso, deveria ser mantida.

Em trecho da decisão, o julgador destaca:

“Há nos autos até a fala de dois homens que, aparentemente, caíram em golpes do acusado, um teria entregue certo valor para que o réu adquirisse um veículo que nunca foi entregue e outro que lhe vendeu móveis e nunca recebeu o dinheiro. Por fim, há também o depoimento do delegado que cuidou do caso e verificou a ocorrência de crimes em série praticados pelo recorrente.”

O relator destacou ainda que está presente no caso em análise a agravante genérica descrita na inicial, visto que o réu praticou o delito prevalecendo-se das relações íntimas de afeto que mantinha com a vítima. Com esse entendimento, o desembargador não acolheu a tese defensiva de que o acusado não dormia na residência da vítima.

Por fim, o magistrado manteve o reconhecimento da continuidade delitiva sob o seguinte fundamento:

“Por fim, foi reconhecida a continuidade delitiva, já que pelo menos em três oportunidades distintas, devidamente descritas na inicial, o acusado logrou obter para si vantagens indevidas em prejuízo da ofendida.”

O relator destacou também que a conduta social e a personalidade do réu se mostraram “desajustadas”, uma vez que ele está inserido em vários cenários envolvendo prejuízos financeiros e psicológicos a várias pessoas.

A decisão foi seguida por unanimidade pelo colegiado.

Fonte: Conjur

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