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Para TJ-SP, homicídio privilegiado não é compatível com qualificadora de motivo fútil

O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um tribunal do júri ao entender não ser possível o reconhecimento do privilégio nos casos de homicídio qualificado quando as qualificadoras forem de ordem subjetiva. A decisão foi proferida pelo 7º Grupo de Direito Criminal do TJSP.

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TJSP profere decisão sobre qualificadoras do homicídio. Imagem: Jota

Homicídio privilegiado e as qualificadoras subjetivas

O caso em análise tratou-se de uma revisão criminal que pretendia anular uma condenação de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, de um homem acusado por homicídio qualificado na forma tentada.

Segundo os autos do processo, o acusado tentou matar a vítima com socos e chutes, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. O caso foi a Júri, e os jurados entenderam que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, porém, também reconheceram as duas qualificadoras citadas.

A defesa recorreu ao TJSP pleiteando a anulação do julgamento, sob o fundamento de que a decisão dos jurados teria sido contrária ao texto da lei penal, pois reconheceu, ao mesmo tempo, a qualificadora subjetiva do motivo fútil e o privilégio consistente no domínio de violenta emoção do agente, logo após injusta provocação da vítima, que não seriam compatíveis entre si.

O caso chegou ao Tribunal sob a relatoria do desembargador Moreira da Silva, que concordou com a tese e destacou que a figura do homicídio qualificado privilegiado somente estará configurada na hipótese de qualificadora de ordem objetiva, uma vez que o privilégio possui inequívoca natureza subjetiva.

Em trecho da decisão que confirmou a ilegalidade do julgamento, o desembargador destacou:

“A qualificadora subjetiva do motivo fútil não se revela compatível com o privilégio consistente no domínio de violenta emoção do agente, seguida logo após a provocação da vítima”

O relator destacou ainda que ao verificar a contradição entre as respostas dadas pelos jurados, o juiz que presidiu o ato deveria ter explicado a ilegalidade e submetê-los novamente à votação, e caso “caso mantivessem a circunstância privilegiadora, declarar prejudicada a continuidade do julgamento, dando este por encerrado”.

Com esse entendimento, o magistrado reconheceu a nulidade do tribunal do júri, e em razão do erro judicial, o relator substituiu a prisão preventiva do acusado por medidas alternativas, como proibição de manter contato com a vítima, testemunhas e seus familiares, enquanto aguarda a realização de um novo plenário do tribunal do júri.

A decisão do relator foi acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

Processo 0050068-90.2019.8.26.0000

Fonte: Conjur

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