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STJ: não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental na esfera penal

STJ: não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental na esfera penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal. A decisão (AgRg no AREsp 1335772/PE) teve como relatora a ministra Laurita Vaz. Conheça mais detalhes do entendimento:

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA NO TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 7/STJ. CORRUPÇÃO DE MENOR. ADOLESCENTES INDIVIDUALIZADOS. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO PÚBLICO IDÔNEO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa. 2. Não se verifica a alegada ofensa ao princípio da colegialidade, pois as matérias ventiladas no recurso especial são manifestamente inadmissíveis por demandarem reexame de provas (Súmula n.º 7/STJ) ou encontrarem solução na jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. A alegada ofensa ao art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 veicula, em verdade, pretensão de reexame probatório, pois a Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu haver provas suficientes de que o Agravante se associou a outras pessoas, de modo permanente e estável, com o objetivo de controlar a mercância ilícita na região da Comunidade Forte Orange e adjacências. 4. Não houve nenhuma apreensão de droga. Embora a sentença se refira à apreensão de 170 Kg de maconha, em verdade, reporta-se à matéria jornalística por fatos diversos dos ora apurados, relativos a agente não denunciado na presente ação penal. Assim, deve o Agravante ser absolvido por ausência de materialidade delitiva quanto ao tráfico de drogas (vencida a Relatora neste ponto). 5. A alegada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal igualmente não prospera, pois a condenação não está lastreada apenas nos depoimentos extrajudicias, mas também nos testemunhos judicias de diversos agentes policiais que participaram da investigação. 6. Como a menoridade dos jovens foi comprovada por documento público e, ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, concluíram pela efetiva prática do crime de corrupção de menores, a desconstituição da condenação por este crime igualmente implicaria reexame de provas, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 7. Os fundamentos que justificaram a fixação da sanção em patamar acima do mínimo legal – natureza da droga (crack), ameaças de morte contra os adolescentes aliciados para o tráfico e o fato de o Agravante desempenhar a função de gerente da “boca de fumo” – não são genéricos, mas se tratam de circunstâncias concretas, não inerentes aos tipos penais e que justificam a maior reprovação penal da conduta. 8. Agravo regimental parcialmente provido para, reconhecendo a ausência de materialidade delitiva, absolver o Agravante pelo delito de tráfico de drogas. (AgRg no AREsp 1335772/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020)


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Redação

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