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Pena de José Dirceu por corrupção é mantida por STJ, mas por lavagem de dinheiro é afastada

O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão reformando parcialmente o acórdão condenatório proferido contra o ex-ministro, José Dirceu, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A votação aconteceu no plenário da Quinta Turma do STJ, a última terça-feira (14), e, por maioria de votos, os ministros mantiveram mantiveram a condenação por corrupção, mas afastaram a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.

STJ reforma acórdão condenatório contra José Dirceu

De acordo com a denúncia oferecida contra o ex-ministro, Dirceu e seu irmão teriam recebido propina em esquema de corrupção que envolvia a assinatura de contratos milionários com a Petrobras. Em contrapartida, o grupo do ex-ministro atuaria politicamente para assegurar que as empresas previamente escolhidas pelo esquema celebrassem os contratos com a estatal.

Além disso, o Ministério Público Federal alegou que os valores indevidos teriam sido repassados por meio de contratos fictícios e com a utilização de aeronaves.

Dirceu foi condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro a uma pena de oito anos e dez meses em regime fechado. Porém, por maioria de votos, o STJ entendeu que a conduta citada pelo TRF-4 como lavagem de dinheiro, na verdade, foi um mero desdobramento do crime de corrupção.

O voto vencedor foi proferido pelo ministro João Otávio de Noronha, que citou o entendimento do STF no sentido de que o recebimento de propina constitui o marco de consumação do delito de corrupção passiva, na forma “receber”, sendo indiferente, portanto, que o crime tenha sido praticado com táticas de dissimulação.

Com esse entendimento do STF, o ministro entendeu não ser possível considerar como lavagem de dinheiro as diversas transações financeiras e a ocultação de valores apontadas no processo, pois, na verdade, seria apenas o método adotado pelos réus para a efetivação do crime de corrupção.

Com esse entendimento, a Quinta turma do STJ reformou o acórdão condenatório e fixou a pena em quatro anos e sete meses de reclusão, em regime semiaberto.

REsp 1.856.938

Fonte: Conjur

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