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A pena de multa no concurso de crimes  

A pena de multa no concurso de crimes   

O tema escolhido para inaugurar a coluna semanal no Canal Ciências Criminais foi o concurso de crimes.

Abordamos o concurso material no primeiro texto (basta clicar aqui para acessá-lo). Nele, resumidamente, vimos que essa modalidade de concurso de crimes tem por característica (a) a prática de mais de uma ação pelo agente; (b) a ocorrência de mais de um crime; (c) a soma das penas aplicadas a cada um dos crimes concorrentes.

Posteriormente, a análise foi voltada para o concurso formal (basta clicar aqui para ter acesso ao texto) e depreende-se dele que, em suma, há necessidade de, (I) com uma só ação, (II) praticar mais de um crime, tendo como regra (III) a aplicação de uma fração sobre a pena de um dos crimes.

No terceiro, voltado para o crime continuado (clique aqui para acessar o texto), afirmamos que os requisitos para configuração da continuidade delitiva são: “(1) mais de um crime da mesma espécie; (2) mais de uma ação; e (3) necessidade de que os crimes posteriores, levando-se em consideração as condições de tempo, lugar, maneira de execução, dentre outros, sejam considerados como uma continuação do primeiro crime”.

Tais fatores fazem com que a interpretação seja no sentido de que há efetivamente a prática de mais de um crime, contudo, para fins de aplicação da pena, entende-se que se trata de um único crime, em que o último crime nada mais é do que a continuação do primeiro.

A consequência prática do reconhecimento da continuidade delitiva é, assim como no concurso formal, o aumento da pena de um dos crimes, de 1/6 a 2/3. Caso contrário, se o entendimento é de que ocorreu mais de uma ação, mais de um crime e que não é hipótese de continuidade delitiva, aplica-se a regra do concurso material, com a soma da pena dos crimes concorrentes.

De modo a encerrar a breve análise feita até então sobre o concurso de crimes, o tema do texto de hoje é para explicar como será a aplicação da pena de multa no caso de concurso de crimes.

Para tanto, importante fazer uma análise do artigo 72 do Código Penal, o qual estabelece que:

No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

Se realizarmos uma rápida análise do texto legal transcrito, podemos concluir que basta a existência de concurso de crimes para a soma das penas de multa aplicada a cada um dos crimes.

Assim, tendo o agente praticado, mediante mais de uma ação, três crimes de furto, por exemplo, tendo sido fixada a multa de 10 (dez) dias-multa para cada um dos crimes, a pena de multa total será de 30 dias-multa.

Todavia, existem duas correntes.

Uma delas entende que as determinações contidas no referido texto legal devem ser aplicadas em qualquer hipótese, seja de concurso material, de concurso formal ou de continuidade delitiva, pois o texto legal não distinguiu as hipóteses de aplicação.

A outra corrente, majoritária, defende a impossibilidade de aplicação do referido artigo ao crime continuado, pois, na realidade, se trata de um crime único, inexistindo, portanto, o concurso de crimes.

Inclusive, o STJ já se manifestou nesse sentido o:

PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME CONTINUADO -– DOIS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE -– MESMA VÍTIMA –- COMETIMENTOS COM DIFERENÇA DE MAIS OU MENOS QUINZE DIAS -– MESMO LOCAL – MESMA MANEIRA DE EXECUÇÃO- PENA DE MULTA QUE NÃO SE SUJEITA À REGRA DO ARTIGO 72, DO CÓDIGO PENAL -– PRECEDENTES -– ORDEM CONCEDIDA. 1- Configurada está a continuação delitiva entre dois crimes de roubo, cometidos contra a mesma vítima, mais ou menos numa mesma época, num mesmo local e com o mesmo modo de execução. 2 – Na hipótese da aplicação da pena de multa no crime continuado, não é aplicável a regra do artigo 72, do Código Penal. 3 – Ordem concedida. (STJ - HC: 95641 DF 2007/0284545-2, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 18/03/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2008)

Portanto, as penas de multas somente poderão ser somadas se os crimes forem praticados em concurso material ou formal, não se aplicando ao crime continuado.

O raciocínio é no sentido de que o crime continuado é um crime único, por mais que seja ficto, diferenciando-o dos concursos material e formal e impedindo, consequentemente, a soma das penas de multa.

Deste modo, no exemplo dado anteriormente, da prática de três crimes de furto, com a condenação a uma pena de multa de 10 dias-multa em cada um deles, apenas se os crimes não tiverem unidos pelas suas condições (tempo, lugar, modo de execução, …), não configurando o crime continuado, é que haverá a soma das penas.

Com isso, encerramos a análise relativa ao concurso de crimes, esperando ter contribuído para o esclarecimento do tema. Até a próxima semana!

Pedro Magalhães Ganem

Especialista em Ciências Criminais. Pesquisador.

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