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Para STF, prisão preventiva é incompatível com regime inicial semiaberto

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu uma ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de um homem que foi condenado a quatro anos e dois meses de prisão por tráfico de drogas em Minas Gerais.

A decisão do colegiado se deu em razão do juízo de primeiro grau ter estabelecido, na sentença, o regime inicial semiaberto ao acusado para o cumprimento da pena, mas ter decidido por manter a prisão preventiva deste antes do transito em julgado do processo.

O Supremo entendeu que a decisão estaria antecipando o cumprimento de uma pena mais branda, por um meio mais gravoso.

STF
Imagem: Migalhas

Fixado regime inicial semiaberto e mantida a prisão preventiva

De acordo com os autos, foi inicialmente fixado o regime inicial semiaberto. No entanto, foi mantida a prisão preventiva, não permitindo que o réu respondesse o processo em liberdade.

A defesa recorreu da decisão, alegando que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto e que o juiz impôs ao acusado um regime prisional mais gravoso do que aquele que foi estabelecido na instância ordinária, ao manter a preventiva, caso ele opte por recorrer. Ou seja, seria uma antecipação da condenação.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu o pedido, e a defesa ingressou no Superior Tribunal de Justiça. O STJ, por sua vez, reformou a sentença apenas para que o réu fosse transferido para um estabelecimento prisional compatível com o regime imposto na sentença.

Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal (STF)

Irresignada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator do processo, o ministro André Mendonça, revogou de ofício a prisão preventiva.

“ambas as Turmas desta Corte têm assentado, de forma pacífica, a incompatibilidade da imposição ou manutenção de prisão preventiva no caso de réu condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, o que implicaria, de forma cautelar, punição mais severa que a decorrente do título condenatório”.

O ministro ressaltou que manter o regime mais severo que o previsto em sentença é antecipar a condenação que não tem ainda seu trânsito em julgado. 

“Deixo consignado que eventual tentativa de compatibilizar a prisão preventiva ao regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implicaria chancelar cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao decidido pelo Plenário desta Corte”.

Por fim, ele determinou o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.

Fonte: Conjur

Daniele Kopp

Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.

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