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STF: vetoriais desfavoráveis justificam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, reiterando que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. 

Decisão proferida na Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022. O Relator foi o Ministro Roberto Barroso.

EMENTA:

HC 219032 AgR / PE – PERNAMBUCO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Relator: Min. Roberto Barroso

Julgamento: 24/10/2022

Publicação: 27/10/2022

Órgão julgador: Primeira Turma

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Princípio da colegialidade. Homicídio qualificado. Condenação transitada em julgado. Dosimetria da pena. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação desta Corte é no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Ministro Relator, das faculdades previstas no art. 21, § 1º, do RI/STF. Precedentes. 2. O “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 3. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível, em habeas corpus, a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. Precedentes. 5. Hipótese de paciente condenado a 32 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por dois crimes de homicídio qualificado. As instâncias de origem fixaram a pena-base em patamar acima do mínimo legal (16 anos de reclusão para cada crime de homicídio), com base em dados objetivos da causa, notadamente em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade do agente e consequências do crime). De modo que não verifico situação de ilegalidade flagrante que justifique o acolhimento da pretensão defensiva. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: HC 219032 AgR / PE

Priscila Gonzalez Cuozzo

Priscila Gonzalez Cuozzo é graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e em Psicologia pela Yadaim. Advogada e Consultora Jurídica atuante nas áreas de Direito Administrativo, Tributário e Cível Estratégico em âmbito nacional. Autora de artigo sobre Visual Law em obra coletiva publicada pela editora Revista dos Tribunais, é também membro do capítulo brasiliense do Legal Hackers, comunidade de inovação jurídica.

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