STJ: cláusula penal em acordo homologado pode ser reduzida pelo magistrado
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, com base no princípio da equidade, que mesmo que a homologação de acordo firmado entre as partes resulte em coisa julgada, é possível a revisão de cláusula penal pelo juiz.
A decisão em referência veio a partir de uma ação de cumprimento de sentença proposta por particulares contra uma empresa do ramo imobiliário.
Inicialmente, as partes firmaram acordo que previa o cumprimento de obrigações, sob pena de multa de R$ 85 mil. Entretanto, a empresa de empreendimentos imobiliários descumpriu as cláusulas acordadas. Com isso, os particulares ingressaram com cumprimento de sentença e com a cobrança pela multa de descumprimento.
A empresa executada impugnou a cobrança alegando que o valor que estava sendo cobrado era excessivo.
O juízo da execução decidiu que a quantia não era excessiva. Em sede de recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que eventual revisão do valor estipulado em acordo homologado em juízo feriria a coisa julgada, defendeu que o caso se tratava de obrigação livremente pactuada entre as partes.
Para Nancy Andrighi, mesmo com acordo, cláusula pode ser revista
Entretanto, quando o recurso chegou para análise do STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que é possível a revisão da cláusula penal e citou o previsto no artigo 413 do Código Civil, que dispõe:
“A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.“
Com esse entendimento, conclui-se que o STJ admite a revisão da cláusula penal, com base no artigo 413 do Código Civil. A votação foi unânime.
Por fim, a relatora declarou que rever as conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que seria medida excepcional.
Fonte: Conjur