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STJ invalida reconhecimento fotográfico feito por WhatsApp

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão entendendo que o reconhecimento fotográfico feito pelo WhatsApp é inválido. O procedimento de reconhecimento pessoal, feito na fase de inquérito policial, deve ser acompanhado de outras provas, além de seguir as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. A decisão foi do ministro Antônio Saldanha Palheiro.

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Ministro Antônio Saldanha. Imagem: STJ

Invalidade do reconhecimento por WhatsApp

No caso concreto em questão, o ministro anulou a sentença condenatória de um réu por crime de roubo e determinou o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento. Segundo o entendimento do relator, o reconhecimento pessoal que deu ensejo à condenação é irregular por ter sido feita por meio de WhatsApp.

O caso aconteceu em 2018, e o acusado foi denunciado pelo ministério público pelo roubo de um celular. Um ano depois, o magistrado de primeiro grau proferiu a sentença condenatória que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A defesa do acusado impetrou Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça alegando que o reconhecimento fotográfico seria nulo, pois o delegado de polícia se limitou a enviou para a vítima somente uma fotografia do réu.

O ministro relator entender ter razão o pleito defensivo. Em trecho da sentença ele destaca:

“Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos — dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais —, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação”

O ministro destacou, por fim, que as instâncias inferiores trataram o regramento previsto no CPP como mera recomendação, e se limitaram a justificar uma condenação criminal em uma prova irregular.

Fonte: Conjur

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