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STJ: o fato de se tratar de réu confesso não ilide a necessidade de prisão

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fato de se tratar de réu confesso não ilide a necessidade de prisão, tanto para assegurar a aplicação da lei penal em razão do risco concreto de fuga, quanto para a garantir a ordem pública em virtude da gravidade concreta do delito.

A decisão teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EM FAVOR DO ACUSADO. FUGA SUPERVENIENTE APÓS CONCESSÃO DE LIMINAR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POSTERIORMENTE REVOGADA PELO COLEGIADO. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. O mero avanço da marcha processual não justifica, por si só, a soltura do acusado, porquanto não implica necessariamente a modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação da cautela extrema. Na hipótese dos autos, aliás, a principal alteração fática ocorrida atua contra o recorrente, e não em seu favor. Isso porque, após a revogação, em agosto de 2020, da liminar que lhe havia concedido a liberdade, o réu permaneceu longo tempo foragido e, ao menos até impetração do writ perante esta Corte Superior, em 21/5/2021, ainda estava nessa condição ? fato admitido pelo próprio impetrante à fl. 6. 3. Ademais, o fato de se tratar de réu confesso não ilide a necessidade de prisão, tanto para assegurar a aplicação da lei penal em razão do risco concreto de fuga, quanto para a garantir a ordem pública em virtude da gravidade concreta do delito (homicídio triplamente qualificado), conforme mencionado em reiteradas oportunidades pelas instâncias ordinárias, bem como por esta Corte, que já reconheceu a idoneidade da fundamentação exarada no decreto prisional por ocasião do julgamento do RHC n. 98. 900/RJ, de minha relatoria (6ª T., DJe 9/10/2018) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC 668.737/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022)

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