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Entenda como o STJ se posiciona sobre as pirâmides financeiras

As pirâmides financeiras são estruturas montadas apenas para beneficiar seus criadores, mediante a captação de recursos de indivíduos “recrutados”, que com isso, acreditam que obterão lucro fácil. Para a captação dos “recrutados” são utilizados discursos que misturam marketing, falsas promessas e a “venda” de sonhos.

Essas são as quatro faces das chamadas pirâmides financeiras (ou Esquema Ponzi), sistema fraudulento identificado pela primeira vez há mais de cem anos, nos Estados Unidos.

Julgamentos do STJ sobre pirâmides financeiras

No julgamento do CC 146.153, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a pirâmide financeira se caracteriza por prometer ganhos cujo pagamento depende do ingresso de novos investidores. 

“Como, a partir de determinado momento, mostra-se inviável manter o ingresso de investidores em proporção suficiente para que suas novas contribuições arquem com os lucros prometidos àqueles que ingressaram previamente, o sistema não tem como se alimentar de recursos e entra em colapso, prejudicando aqueles que aderiram por último, uma vez que não chegam a recuperar nem mesmo o montante investido” .

Outra forma de pirâmide, segundo o ministro, ocorre sob o disfarce de marketing multinível – um tipo de negócio, em princípio, legítimo, explorado por empresas sérias. Com frequência, porém, os negócios apresentados como marketing multinível escondem um esquema similar aos das pirâmides financeiras, no qual é oferecida aos associados uma perspectiva de lucros futuros irreais, cujo pagamento também depende do ingresso de novos investidores ou da aquisição de produtos para uso próprio pelos participantes, em vez de vendas para consumidores que não integram o esquema.

Como o objetivo é beneficiar os que estão no topo da pirâmide – em regra, os seus idealizadores –, o sistema acaba prejudicando a maior parte daqueles que são recrutados pela estrutura. No final, como são necessários cada vez mais recursos para manter a pirâmide, a tendência é o colapso do esquema – e a ruína dos participantes, que, muitas vezes de boa-fé, aceitaram integrar a organização, dedicando tempo e dinheiro ao projeto, e que jamais recuperam o seu investimento.

pirâmides
Imagem: Jus Navigandi

Para o STJ, organizar pirâmide financeira é crime contra a economia popular. A Terceira Seção, no julgamento do CC 146.153 estabeleceu que a captação de recursos por meio de pirâmide não se enquadra no conceito de atividade financeira para fins de incidência da Lei 7.492/1986 (que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), amoldando-se mais ao delito previsto no artigo 2º, inciso IX, da Lei 1.521/1951 (que dispõe sobre os crimes contra a economia popular).

As investigações identificaram um esquema no qual as pessoas seriam atraídas para a realização de testes de jogos on-line, mediante aquisição dos produtos, com a promessa de remuneração pela participação nos testes e pela indicação de novos usuários para aderir ao programa, mas na verdade o dinheiro captado servia apenas para a remuneração dos idealizadores do esquema, e vitimou pessoas no Brasil e no exterior.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que, nos termos da Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal (STF), compete à Justiça estadual, em ambas as instâncias, o julgamento de crimes contra a economia popular.

No caso dos autos, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a conduta das empresas corresponde a crime contra a economia popular, de competência da Justiça estadual. 

Em outro julgamento, no RHC 132.655, a Sexta Turma  do STJ entendeu não ser possível a imputação ao réu, de forma conjunta, das condutas descritas nos artigos 171 do Código Penal (estelionato) e 2º, inciso IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular) por caracterizar bis in idem.

Os autos foram derivados da Operação Faraó, investigação que apurou pirâmide financeira estruturada sob a aparência de negócio de apostas em sites esportivos.

Ainda, no HC 293.052, a Quinta Turma do STJ entendeu que esse tipo de estrutura fraudulenta também não se insere nos crimes contra o mercado de capitais (Lei 6.385/1976).

Outro entendimento do STJ refere se a competência da Justiça Federal, que só ocorre se houver lesão a interesses da União.

A decisão foi tomada pela Terceira Seção, no CC 170.392, onde os ministros entenderam que, na falta de elementos que demonstrem a evasão de divisas ou a lavagem de dinheiro em detrimento de interesses da União, era de competência da Justiça estadual julgar crimes relacionados a uma pirâmide financeira focada em investimentos em criptomoedas.

Fonte: STJ

Daniele Kopp

Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.

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