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STJ: regime prisional mais gravoso deve ser fundamentado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um homem poderá responder em regime aberto, após considerar que a sentença utilizou fundamentos genéricos que não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso.

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, tomou a decisão no Habeas Corpus nº 757435 – SP.

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Imagem: Senado Federal

O réu havia sido condenado por roubo à pena de quatro anos, em regime semiaberto. A defesa afirmava que ele é primário, as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena não ultrapassa quatro anos.

Na decisão, o ministro destacou que a Súmula 440 do STJ determina que “fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.

Ministro Ribeiro Dantas do STJ utilizou a súmula 719 do STF na fundamentação

Dantas também ressalta que a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.

Dessa forma, o ministro analisou que as instâncias inferiores não demonstraram a periculosidade concreta do agente.

“Conforme se extrai da fundamentação supra transcrita, embora as instâncias ordinárias tenham mencionado elementos concretos relativos às circunstâncias do delito, deixaram de demonstrar uma periculosidade concreta superior àquela ínsita ao crime de roubo”.

Por fim, Dantas considerou que o regime inicial aberto deve ser utilizado quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis. 

“Fixada a pena em patamar inferior a quatro anos, tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime aberto, pois a gravidade abstrata do crime de roubo não permite o recrudescimento do meio prisional de desconto da reprimenda”.

Assim, o Ministro não concedeu a ordem de habeas corpus mas mudou o regime prisional do detento.

“Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de fixar o regime prisional aberto para o desconto da sanção corporal, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver descontando pena em regime mais severo.”

Fonte: Conjur

Daniele Kopp

Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.

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