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Protesto não é crime! A criminalização dos movimentos sociais

Protesto não é crime! A criminalização dos movimentos sociais

Recentemente, inclusive por que mais intensas as manifestações sociais e os protestos, instrumentos mais do que legítimos numa ordem dita democrática, eis que de resistência e de luta política, na medida do exercício de cidadania; temos observado diversas tentativas de criminalização dos movimentos sociais e de lideranças, bem como do próprio direito de manifestação e protesto.

Na coluna passada, já enfrentava a ilegalidade da prisão de lideranças, bem como de um Deputado Estadual no exercício do mandato parlamentar e a frente da Comissão de Cidadania e de Direitos Humanos da ALRS, quando da desocupação Lanceiros Negros.

Dois dias após a desocupação, a grande mídia gaúcha dá conta da apreensão por parte da Brigada Militar de diversos artefatos explosivos no interior do prédio abandonado pelo Estado e ocupado por diversas famílias, mulheres, crianças e idosos, na tentativa de desqualificação e criminalização do movimento, o qual nega veementemente o porte, o depósito de tais substâncias e objetos, inclusive, o conhecimento da existência dos mesmos no interior do prédio ocupado pelas famílias que militam na defesa do direito humano de moradia.

Na sexta-feira passada, quando da greve geral, de acordo com a mídia gaúcha, restou preso pela acusação de porte de explosivos, um Professor, ex-vice-presidente do Centro de Professores do Estado do Rio Grande do Sul (CPERS), o qual nega, também, a posse de qualquer artefato, tendo sido enquadrado, inclusive, e de forma incorreta, na lei antiterrorismo.

Esse Canal já contou com várias colunas (AQUI, AQUIAQUI e AQUI) as quais se dispuseram a analisar a lei antiterrorismo, lei de nº 13.260/2016, publicada em 16 de março de 2016, sujeita a diversas críticas, sendo a maior delas destinada a ambiguidade e vagueza das suas formulações, bem como a severidade de suas penas, tanto que ainda quando do seu trâmite no Congresso Nacional, diversas entidades civis e autoridades internacionais, por meio da ONU, se manifestaram contrariamente a sua aprovação, na medida em que colocava em xeque o direito humano a liberdade de manifestação, nos termos dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, bem como visivelmente se denotava a intensificação do processo de criminalização dos movimentos sociais, com o uso arbitrário de tipos penais contra os ativistas e manifestantes.

Nesse contexto, parece importante resgatar o conceito de Direito Penal, uma vez que a criminalização de qualquer conduta deve se ditar pelos seus parâmetros e objetivos, qual seja, a proteção de bens jurídicos, não sendo este qualquer bem, mas apenas aqueles ditos imprescindíveis para a vida em sociedade, aliados aos princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade, além da ofensividade, que o coloca como ultima ratio, dada a sua coerção estatal que atinge a liberdade.

Ressalto, então, o conceito trabalhado por BUSATO (2013), pois segundo ele tradicionalmente se conceitua o Direito Penal como um conjunto de normas estabelecidas por lei, que descrevem comportamentos considerados socialmente graves e intoleráveis e que ameaça com reações repressivas como as penas e as medidas de segurança. Entretanto, tal conceito diz apenas com o seu aspecto formal.

Busato nos diz que o Direito Penal atua como o instrumento mais contundente de que dispõe o Estado para levar a cabo o controle social. Sua intervenção constitui, por si só, uma violência, portanto.  O ato de impor uma pena sempre consistirá em uma forma de agredir, independentemente do seu objetivo (prevenção, retribuição, etc.).

Contudo, trata-se de uma violência institucionalizada, organizada, formalizada e socialmente aceita. Isso deriva do fato de que o Direito Penal é um mecanismo de controle social. A referida gravidade, no entanto, requer limites e condicionamentos ao Direito Penal.

Pode-se dizer que o maior condicionamento do qual podemos dispor é o princípio da legalidade, o qual encontra previsão na nossa Constituição Federal, bem como no art. 1º do Código Penal. Nilo BATISTA (2013) é quem afirma que o referido princípio garantia o indivíduo perante o poder estatal e demarcava esse mesmo poder como o espaço exclusivo da coerção penal, por isso

“sua significação e alcance políticos transcendem o condicionamento histórico que o produziu, e o princípio da legalidade constitui a chave mestra de qualquer sistema penal que se pretenda racional e justo.”

Esse, portanto, é um dos pontos mais críticos da legislação antiterror, pois a utilização de tipos penais vagos, imprecisos e abertos, além de ferirem frontalmente o princípio da legalidade, suscita a possibilidade de utilização da lei para abarcar condutas que não são terroristas, já que o enquadramento do que é provocar terror social (?!) ou o que é uma organização terrorista ficará a cargo dos agentes do sistema de justiça criminal (Delegados de Polícia, Ministério Público, Judiciário), o que permite decisões de cunho político e a criminalização de defensores de direitos legítimos, mas contrários ao regime político vigente.

E, veja-se que o perigo é tão grande, que não estamos sequer a salvos pelo disposto no art. 2º, § 2º, da referida lei:

O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.”

Nitidamente, por que o enquadramento depende da interpretação dos atores componentes do sistema de justiça criminal, conforme já referimos antes, e mais ainda, quando se percebe a restrição a defesa de direitos, garantias e liberdades constitucionais, por que, do contrário, então, acaso esses direitos não estejam na Constituição, não poderão ser objeto de luta, por que quem o assim o fizer poderá ser considerado terrorista? Esse era o mesmo discurso da ditadura e da Lei de Segurança Nacional, o qual legitimou a prática da tortura, inclusive.

É, mas tudo pode ficar pior ainda, pois a Artigo 19 e a Rede Justiça Criminal, em uma bárbara iniciativa, lançaram o site Projetos de Lei sobre Protestos, o qual busca monitorar projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional que dispõem sobre questões relativas ao exercício do direito de protesto no Brasil.

Quem acessa o site encontra informações referentes aos PLs, com o nome do parlamentar, inclusive, visualizei o nome de um gaúcho, e o trâmite do mesmo. Há projetos que dispõem sobre o uso da força policial, o bloqueio de vias públicas e até mesmo crimes de terrorismo, retirando o parágrafo então referido acima.

É preocupante mesmo, conforme as entidades apontam, por que a maior parte dos PLs listados no site procura impor algum tipo de restrição a manifestações, enquanto só uma pequena parcela visa resguardar o livre exercício do direito de protesto.

A tentativa de criminalização dos movimentos sociais e de suas lideranças, bem como de manifestantes e de ativistas, não é de hoje. A história está aí para nos contar que se governou e se governa há muito, mas de forma refinada, transmutada, por meio da criminalização, tornando um caso de polícia a defesa de direitos legítimos, utilizando-se do braço repressor do Estado para a manutenção dos privilégios de poucos, em detrimento de uma maioria que não aceita e legitimamente tenta construir um mundo melhor, mais justo e menos desigual.

É tão atual e ao mesmo tempo tão assustador o romance Admirável Mundo Novo de Aldous Huxley, por que ele descreve um hipotético futuro onde as pessoas são pré-condicionadas biologicamente e condicionadas psicologicamente a viverem em harmonia com as leis e regras sociais, em uma sociedade organizada por castas.

A permanência do autoritarismo e a ascensão fascista na nossa sociedade dão mostra disso, então, que sejamos o selvagem de Huxley, antes que tenhamos engolida a nossa humanidade.


REFERÊNCIAS

BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2013.

BUSATO, Paulo César. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2013.


Sobre movimentos sociais, leita também AQUI e AQUI.

Mariana Cappellari

Mestre em Ciências Criminais. Professora. Defensora Pública.

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