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Fuga para dentro da residência após avistar PMs não autoriza buscas

O Superior Tribunal de Justiça anulou provas obtidas em uma invasão policial a um imóvel e determinou o trancamento de uma ação penal por tráfico de drogas. No caso em questão, o Tribunal entendeu que a fuga para dentro da residência ao avistar policiais não autoriza o ingresso dos agentes no local sem mandado. A decisão foi do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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Fuga para dentro de residência não autoriza ingresso policial, decide STJ

Para STJ, fuga para dentro de residência não autoriza o ingresso policial

No caso em análise, os policiais militares estavam realizando um patrulhamento de rotina e consideraram “suspeito” o nervosismo do réu ao avistar os policiais, em seguida ele entrou para dentro da residência. Ao entrarem no local, os policiais militares encontraram e apreenderam 9,8 quilos de maconha.

O investigado chegou a ter a prisão preventiva decretada, a defesa, por sua vez, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo pleiteando a nulidade da invasão de domicílio, uma vez que o acusado afirmou não ter autorizado a entrada dos PMs em sua casa.

A 16ª Câmara Criminal da TJSP negou a revogação da prisão sob os fundamentos de que foi encontrada expressiva quantidade de drogas na reincidência do réu, e na gravidade concreta da conduta.

O caso chegou ao STJ sob a relatoria do ministro, Reynaldo da Fonseca, que observou em sua decisão que não houve qualquer referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Para o ministro, somente o fato de o suspeito ter entrado na residência ao avistar a viatura não autoriza o ingresso dos PMs.

O relator destacou ainda que ainda que as provas encontradas na residência do réu configurem crime permanente, a jurisprudência é uníssona em entender que isso não justifica a invasão de domicílio.

“As razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela. A constatação posterior da situação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma retroativa”, destacou o julgador.

Com esse entendimento, o ministro anulou as provas obtidas pela Polícia Militar.

HC 779.944

Fonte: Conjur

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