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Lei Maria da Penha: medidas protetivas de urgência dispensam citação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que as medidas protetivas de urgência especificadas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) possuem natureza cautelar e não precisam de prévia manifestação da parte contrária para serem concedidas. O tribunal destacou ainda que não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia.

Lei Maria da Penha
Quinta turma do STJ. Imagem: Superior Tribunal de Justiça

Lei Maria da Penha e aplicação do CPC

No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau após conceder medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica, determinou a citação do requerido para tomar ciência da decisão e para apresentar contestação no prazo de cinco dias, sob pena de revelia.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que entendeu que a Lei Maria da Penha não determina o procedimento cabível nas medidas preventivas de urgência e autoriza a aplicação do Código de Processo Civil.

O caso chegou até o STJ sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, que entendeu as medidas protetivas não poderiam ser admitidas como de natureza satisfativa, exatamente por causa de seu caráter preventivo, e não definitivo — ainda que, em certo sentido, elas também possam gerar a satisfação do direito da vítima.

Paciornik ressaltou ainda que a natureza penal das medidas protetivas de urgência, de acordo com o ministro, a justificativa para que essas medidas tenham natureza penal é a restrição à liberdade de ir e vir do acusado, em conjunto com a necessidade de preservar os direitos fundamentais à vida e à integridade da vítima. O julgador ressaltou ainda que em caso de descumprimento é possível, inclusive, a decretação da prisão do suposto agressor, opção que não existiria se as medidas tivessem caráter cível.

Por essa razão, entende o magistrado que deve-se aplicar o Código de Processo Penal, e não o processual civil:

“Deve-se aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo Código de Processo Penal no que tange às medidas cautelares. Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação no prazo de cinco dias.”

Os ministros da Quinta Turma do STJ seguiram o voto do ministro relator.

Fonte: Conjur

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