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Considerações gerais sobre a progressão de regime prisional

Considerações gerais sobre a progressão de regime prisional

Nos termos do Código Penal e da Lei de Execução Penal (LEP), o ordenamento jurídico prevê três tipos de regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade, os regimes aberto, semiaberto e fechado, que deve ser fixado pelo juiz ao proferir a sentença.

O regime fechado ocorre quando a sentença fixa uma condenação de oito ou mais anos de reclusão ou detenção. A pessoa inicia o cumprimento da pena em regime fechado, dentro de uma unidade prisional, sendo proibida a saída do local.

Já no regime semiaberto, ocorre quando a condenação fixa uma pena entre quatro e oito anos, não sendo caso de reincidência, o detento poderá iniciar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto.

Nesse tipo de regime, a execução da pena ocorre em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, permitindo que a pessoa trabalhe ou faça cursos (segundo grau, superior, profissionalizantes) fora da prisão

Ainda, há o regime aberto no qual a condenação fixada é de até quatro anos sem que tenha reincidência ao crime. A detenção é feita em casa de albergado ou em outro estabelecimento adequado.

O regime aberto está baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, podendo ausentar-se do local de cumprimento da pena durante o dia para trabalhar, frequentar cursos ou exercer outra atividade autorizada, devendo permanecer recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

Uma vez fixada a pena em sentença condenatória, esta se atendidas as condições estabelecidas não permanece até ao final do cumprimento da pena, vez que por força do artigo 112 da Lei de Execução Penal, o Brasil adota a chamada progressão de regime, senão vejamos:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

Extrai-se do artigo retro mencionado que a progressão de regime trata da mudança de um regime mais gravoso para um menos severo.

Mas para que ocorra tal progressão é necessário que sejam atendidos dois requisitos que são classificados como requisito objetivo (cumprimento de um sexto da pena no regime inicial) e requisito subjetivo (bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do local onde o detento se encontra).

Veja que a jurisprudência segue a criteriosa e cumulativamente os requisitos objetivo e subjetivo, sob pena de indeferimento da progressão pleiteada, senão vejamos:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR NO CURSO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. É firme a jurisprudência desta Corte de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 3. No caso, o paciente cumpre pena de 10 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão pela prática de 3 crimes de roubo. Nada obstante, não satisfaz o requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime, como consta no próprio acórdão ao afirmar que o paciente cometeu faltas disciplinares graves, consistente em dano ao patrimônio público, abandono do regime semiaberto e prática de novo delito quando em prisão albergue domiciliar. Cabe registrar, ainda, que o anterior exame criminológico realizado, dito favorável, além de não ter efeito vinculante, foi pela instância ordinária considerado inconclusivo e contraditório. 4. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 385171 SP 2017/0005073-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017).

Ainda, o magistrado, para fundamentar o seu livre convencimento pode exigir que seja realizado o exame criminológico ou psicossocial do condenado, como forma de avaliar com maior segurança o requisito subjetivo, vez que o atestado de boa conduta emitido pelo diretor do estabelecimento prisional pode ser falho.

Tal entendimento, foi sedimentado através da Súmula Vinculante 26 do Supremo tribunal federal que giza “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

Noutro giro, importante salientar que, nos casos de crimes hediondos, pelo novo texto legal, o condenado continua obrigado a iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado. Mas, não está mais condicionado a permanecer neste regime mais rigoroso até alcançar o livramento condicional ou a extinção da pena.

Os requisitos para a progressão mudam e, de acordo com lei específica (art. 2º, § 2º da Lei n. 8.072/1990), será preciso que o condenado tenha cumprido ao menos dois quintos (2/5) da pena se for primário e três quintos (3/5), se reincidente.

Porém, sopesa-se que, os condenados por crimes hediondos e assemelhados, antes da vigência da Lei 11.464/2007 (Lei de Crimes Hediondos) sujeitam-se também ao disposto no artigo 112 da LEP, por força da Súmula 471 do STJ, por ser mais benéfica ao agente.

A nova norma penal, aparentemente mais benéfica por reconhecer um benefício até então negado pela lei formalmente revogada, é indiscutivelmente mais rigorosa. Não se pode reconhecer-lhe eficácia retroativa.

Já para os crimes relacionados à administração pública, o próprio Código Penal condiciona a progressão de regime à reparação do dano causado.

Assim, depreende-se que a progressão de regime, não pode ser negada, vez que é das fases do sistema penitenciário progressivo, adotado pelo Código Penal brasileiro, em seu art. 33, § 2º e, portanto, a proibição absoluta deste benefício, contraria um dos princípios consagrados por nosso sistema penal, bem como contraria os princípios da individualização e da humanidade da pena.

Tal benefício nada mais é do que um estímulo ao condenado durante o cumprimento da pena.

Rodrigo Murad do Prado

Doutorando em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires. Mestre em Direito. Criminólogo. Defensor Público.

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