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Projeto acaba com prisão para pequenos furtos famélicos

O Projeto de Lei nº 4540/21 prevê a alteração do Código Penal para ditar que não haverá pena de prisão nos casos de furto (subtração de valores e bens sem uso de violência ou grave ameaça) famélicos por necessidade ou de valores insignificantes.

O furto por necessidade consiste em situações em que o autor do crime vive em circunstâncias de pobreza ou extrema pobreza e o bem subtraído tem o objetivo de saciar sua fome ou necessidade básica imediata sua e/ou de sua família.

A proposta igualmente prevê que eventual ação penal decorrente dos crimes de furtos famélicos somente irá adiante mediante queixa do ofendido. 

O projeto de lei é de autoria da deputada federal Talíria Petrone (Psol-RJ) e de outros sete deputados.

furtos famélicos

O texto do projeto prevê que o juiz não poderá simplesmente absolver o autor, devendo aplicar uma pena restritiva de direitos ou multa. 

A norma é aplicável aos reincidentes, desde que o furto seja por necessidade ou de valores insignificantes.

O que a Jurisprudência e a Lei fala sobre crimes famélicos

O Código Penal brasileiro já possui previsão de não punição de crimes cometidos em estado de necessidade, o que abrangeria os chamados crimes famélicos.

Contudo, de acordo com os autores do projeto, o Poder Judiciário tem interpretação restrita da previsão acima e, em muitos casos, mantém encarceradas pessoas que furtaram alimentos ou valores muito pequenos. Segundo os autores:

“A prática judiciária cotidiana se depara com inúmeras situações de furtos motivados por necessidades materiais urgentes, e muitas vezes se recusa, sob variados argumentos, a reconhecer a situação de necessidade do autor.

Os parlamentares citaram casos de pessoas que permaneceram presas por furto de uma cartela de barbeadores (R$ 22); de alimentos vencidos de um supermercado (R$ 50); e até de água:

“A criminalização de atos de baixíssima repercussão social, que configuram expressão de uma profunda crise social e econômica, gera uma distorção, na medida que coloca o aparato estatal a serviço da proteção de bens de valores irrisórios, gerando uma sobrecarga do Judiciário.

Os autores destacam, ainda, que o furto é um crime sem características violentas a que responde cerca de 11% da população carcerária:

O delito de furto, que é um crime sem violência contra a pessoa e, em geral, de baixa lesividade, resulta em altas taxas de encarceramento seletivo.”

A proposta está apensada ao PL 1244/11 e poderá ser votada no Plenário caso seja aprovado o requerimento de urgência.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Priscila Gonzalez Cuozzo

Priscila Gonzalez Cuozzo é graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e em Psicologia pela Yadaim. Advogada e Consultora Jurídica atuante nas áreas de Direito Administrativo, Tributário e Cível Estratégico em âmbito nacional. Autora de artigo sobre Visual Law em obra coletiva publicada pela editora Revista dos Tribunais, é também membro do capítulo brasiliense do Legal Hackers, comunidade de inovação jurídica.

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