Para STF, a quantidade de droga apreendida nem sempre comprova envolvimento com o crime organizado
O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus a um homem preso e condenado, cujo processo já havia transitado em julgado. O ministro entendeu que a quantidade e a natureza da droga são circunstâncias que, isoladas, não comprovam envolvimento com crime organizado e/ou dedicação à atividade criminosa.
No primeiro momento, o homem foi condenado à pena de advertência por porte de drogas para uso pessoal, porém em sede de apelação criminal, concluiu-se que haviam provas indicativas da prática de tráfico de drogas. O acusado, então, foi condenado a cinco anos de prisão, em regime inicial fechado.
Em seguida, a defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça para requerer o reconhecimento de tráfico privilegiado, uma vez que o homem não tem antecedentes criminais e não se dedica a atividades criminosas, todavia o pedido foi negado.
Natureza e quantidade da droga não configuram dedicação à prática criminosa
Em sua decisão, o Ministro entendeu que o mérito da demanda criminal não havia sido apreciado pelo STJ, o que ocasionaria uma supressão de instância.
Contudo, o Ministro relator considerou que em casos de manifesta e grave ilegalidade, tal entendimento pode ser flexibilizado, inclusive por meio da concessão da ordem de ofício, e assim concedeu o HC.
Gilmar Mendes afirmou, ainda, que:
“Quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa.“
Ele entendeu, também, que:
“O juízo condenatório obter outros elementos hábeis a embasar tal afirmativa, sobretudo no caso em apreço, em que o réu foi preso portando apenas oito gramas e nove decigramas de crack.“
O advogado Lucas Hernandes, que atuou no caso, também comentou:
“A importância do precedente reside no fato de que o Ministro concedeu a ordem mesmo sem a análise do mérito pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça, o que, em tese, resultaria em supressão de instância.“
Fonte: ConJur