Noticias

Para STF, a quantidade de droga apreendida nem sempre comprova envolvimento com o crime organizado

O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus a um homem preso e condenado, cujo processo já havia transitado em julgado. O ministro entendeu que a quantidade e a natureza da droga são circunstâncias que, isoladas, não comprovam envolvimento com crime organizado e/ou dedicação à atividade criminosa. 

No primeiro momento, o homem foi condenado à pena de advertência por porte de drogas para uso pessoal, porém em sede de apelação criminal, concluiu-se que haviam provas indicativas da prática de tráfico de drogas. O acusado, então, foi condenado a cinco anos de prisão, em regime inicial fechado.

Em seguida, a defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça para requerer o reconhecimento de tráfico privilegiado, uma vez que o homem não tem antecedentes criminais e não se dedica a atividades criminosas, todavia o pedido foi negado. 

y0ht4c0FqE93X5nPp4SddGb6Labt68TOQ7Li9kE4gjAo5KB0XBsgdR7V8jKC4bsxqxSBsu5Wbv NhQ2pmiq6XiK4SiLFI8 OJcVFcE6dQzruDFZv0bOG5LUuagKY l 3OtrrAtKTVUgeGwo1VF6qylM Xlls3dxN tZhCiEbwUTBoVL5T lS5U TtA

Natureza e quantidade da droga não configuram dedicação à prática criminosa

Em sua decisão, o Ministro entendeu que o mérito da demanda criminal não havia sido apreciado pelo STJ, o que ocasionaria uma supressão de instância.

Contudo, o Ministro relator considerou que em casos de manifesta e grave ilegalidade, tal entendimento pode ser flexibilizado, inclusive por meio da concessão da ordem de ofício, e assim concedeu o HC. 

Gilmar Mendes afirmou, ainda, que:

“Quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa.

Ele entendeu, também, que:

“O juízo condenatório obter outros elementos hábeis a embasar tal afirmativa, sobretudo no caso em apreço, em que o réu foi preso portando apenas oito gramas e nove decigramas de crack.

O advogado Lucas Hernandes, que atuou no caso, também comentou:

A importância do precedente reside no fato de que o Ministro concedeu a ordem mesmo sem a análise do mérito pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça, o que, em tese, resultaria em supressão de instância.

Fonte: ConJur

Priscila Gonzalez Cuozzo

Priscila Gonzalez Cuozzo é graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e em Psicologia pela Yadaim. Advogada e Consultora Jurídica atuante nas áreas de Direito Administrativo, Tributário e Cível Estratégico em âmbito nacional. Autora de artigo sobre Visual Law em obra coletiva publicada pela editora Revista dos Tribunais, é também membro do capítulo brasiliense do Legal Hackers, comunidade de inovação jurídica.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo