NoticiasDireito PenalProcesso Penal

STJ nega aplicação do princípio da insignificância em furto de desodorantes

A 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um homem que foi denunciado pelo Ministério Público por ter cometido o furto de quatro desodorantes em uma farmácia. Os três produtos foram avaliados em R$ 38 ao todo e foram devolvidos à vítima. O colegiado negou provimento por considerar que o réu é multirreincidente.

A defensoria pública de Minas Gerais recorreu ao STJ da decisão do TJMG que reverteu absolvição do homem denunciado pelo furto de três desodorantes em uma farmácia no centro de Uberlândia/MG. O TJMG afastou a aplicação do princípio da insignificância porque o réu é reincidente e estava no gozo de prisão domiciliar.

Todavia, a defesa sustenta que a reincidência não é motivo para a não aplicação do princípio da bagatela, desde que reduzido o valor do bem.

“A conduta objeto da denúncia não possui nenhuma lesividade, constituindo relevante violação aos princípios norteadores do ordenamento jurídico considerar tal conduta típica, haja vista a inexistência de dano relevante”.

Conforme consta nos autos, o furto ocorreu em setembro de 2016 e os bens foram avaliados em R$38.

Fora do local, o suspeito viu policiais em ronda e tentou fugir ao embarcar em um ônibus de linha. Foi flagrado dentro do veículo em posse dos bens, que foram restituídos à empresa.

STJ negou provimento ao recurso especial e não aplicou princípio da insignificância

Todavia, segundo o relator do processo no STJ, desembargador convocado Olindo Menezes, mesmo os itens tendo sido devolvidos, o réu é multirreincidente específico, já tendo sido condenado por outros furtos anteriormente e além disso, estava em prisão domiciliar no momento em que praticou o furto dos desodorantes.

Ele apontou que a reincidência não impede, por si só, que se reconheça a insignificância penal da conduta, mas pode ser um dos elementos que justificam a tipicidade material da conduta. Menezes listou, ainda, quatro condenações anteriores por furtos cometidos pelo réu, uma das quais justamente gerou a condenação cumprida em prisão domiciliar.

STJ nega aplicação do princípio da insignificância em furto de desodorantes
Imagem: Pão de Açucar

Assim, negou provimento ao recurso especial. Seguiram o relator os ministros Laurita Vaz, Rogério Schietti e Saldanha Palheiro.

Ao seguir o relator, ministro Schietti destacou que o réu vem cometendo furtos desde 2017 e por isso não se pode dizer que essa conduta é lícita aplicando o princípio da bagatela, pois isso acabaria incentivando uma cultura de descumprimento da lei.

“Eu me imagino como comerciante, ainda que bem estabelecido, saber que autores de furtos reiterados em seu comércio não serão sequer incomodados pelo poder punitivo do Estado.”

Abriu divergência e ficou vencido o ministro Sebastião Reis Júnior, para quem a insignificância merece ser aplicada não apenas devido ao baixo valor do bem furtado e à mínima ofensividade da conduta, mas porque o caso está prestes a prescrever e porque os antecedentes são antigos.

“Mas, considerando que decisões que punem situações semelhantes fazem parte do nosso dia a dia há muitos anos e que nada mudou (a criminalidade só aumenta), não vejo a autorização do prosseguimento da ação, com eventual condenação e prisão, como caminho para evitar a ocorrência de crimes semelhantes”.

Para ele, a resposta a esse tipo de criminalidade não é a punição e sim a prevenção.

Fonte: Conjur

Daniele Kopp

Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo