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STJ: juiz não é obrigado a analisar mandado de segurança mal instruído pela defesa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus. A deficiente instrução dos autos impede a análise do mandamus quanto à prisão preventiva.

A decisão teve como relator o ministro Jessuíno Rissato:

Mandado de segurança

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO JUNTADA DA DECISÃO QUE DECRETOU ORIGINARIAMENTE A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA INSERÇÃO NO GRUPO DE RISCO PELA IDADE E PELA DIABETES. RECOMENDAÇÃO 62/CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – Com efeito, esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus. A deficiente instrução dos autos impede a análise do mandamus quanto à prisão preventiva. II – No caso, a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, peça imprescindível à compreensão da controvérsia. III – Para a concessão da prisão domiciliar em razão de suposto acometimento de doença grave pelo paciente, é necessária a efetiva comprovação tanto da existência das moléstias narradas, como também da impossibilidade de obter o adequado tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado o réu, consoante estabelecido no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Para que o réu faça jus à prisão domiciliar processual, a lei exige, além da comprovação da doença grave, a demonstração da extrema debilidade em decorrência das comorbidades, somente sendo deferida se o estabelecimento prisional não dispuser de infraestrutura para realização do tratamento médico pertinente. IV – No caso, “apesar de ter sido afirmado que o Paciente seria diabético, não foi acostado qualquer documento comprovando tal fato, muito menos a existência de outras doenças associadas”. Nesse aspecto, concluir pela debilidade extrema do paciente a demandar atendimento específico não oferecido pelo sistema prisional demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via. V – A flexibilização orientada pela recomendação não é permitida para “crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher, consoante disposto no art. 5º-A da Recomendação 62/2020 do CNJ, como no caso, no qual o paciente foi condenado por crime de estupro de vulnerável. VI – É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 162.885/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

Redação

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