NoticiasJurisprudência

STJ: não havendo similitude jurídica entre paciente e outro corréu, não há como deferir pedido de extensão

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não havendo similitude jurídica entre o paciente e o outro corréu, impossível deferir-se o pedido de extensão, já que inexiste identidade fático-processual entre as suas situações.

A decisão teve como relatora a ministra Laurita Vaz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 304 E 305 DA LEI N. 9.503/1977). TESE DE NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NEGATIVA DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE CONCESSÃO  DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO  CORRÉU NA ORIGEM. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL  DIVERSA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se evidencia preclusão, tampouco error in procedendo, pelo fato de o Desembargador Relator mudar seu entendimento pela concessão da ordem na origem, pois se extrai das notas taquigráficas que não houve a proclamação do resultado, antes de aberta a divergência, acolhida à unanimidade pela Corte local. 2. Não se aplica a norma descrita no art. 580 do Código de Processo Penal ao caso em análise, porquanto não há identidade de situação fático-processual entre o Corréu e o ora Agravante, o qual colidiu com a bicicleta da Vítima, tendo sido o Corréu denunciado como partícipe. 3. O acórdão impugnado, portanto, está alinhado à compreensão do tema por esta Corte, na percepção de que “[n]ão havendo similitude jurídica entre o paciente e o outro corréu, impossível deferir-se o pedido de extensão, já que inexiste identidade fático-processual entre as suas situações” (AgRg no HC 485.643/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020). 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC 144.071/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021; HC 601.703/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 694.026/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 18/11/2021)

Leia também

STJ: cabe medidas cautelares diversas da prisão para preservar a integridade física da vítima

Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo