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Para STJ, PM que comete crime fora de serviço deve ser julgado pela Justiça comum

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu decisão entendendo não se enquadrar no conceito de crime militar o delito cometido por policial militar na ativa que pratica o ilícito penal fora do horário de serviço, em contexto dissociado do exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à administração militar.

A decisão foi proferida pelo ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, e seguida de forma unânime pelo colegiado, em pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa de um PM condenado à pena de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão em regime inicial fechado, além da perda do cargo pelo crime de tortura.

Para STJ, crime cometido por PM fora do horário de serviço e sem ligação com a profissão deve ser julgado pela justiça comum

Segundo os autos do processo, o PM foi condenado juntamente com outro réu pelo crime de tortura após abordarem um homem em um ponto de ônibus, o amarrarem e agredirem até que o patrão deles, o dono de uma cerâmica que havia sido roubada, chegar e esclarecer que tinha havido um mal entendido.

O caso chegou ao STJ por meio de HC impetrado pela defesa do policial militar. Na ocasião, os advogados defenderam que a competência para julgar o PM era da Justiça Militar, já que os fatos se amoldam à hipótese prevista no artigo. 9, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar, ou seja, conduta de militar contra civil atuando em razão da função.

Porém, segundo o relato da vítima, os réus não estavam fardados no momento da abordagem, nem se identificaram como policiais militares, além disso, estavam em uma caminhonete sem nenhuma identificação viatura. Além disso, o MP alega que até a arma usada é de posse particular de um dos acusados e não da corporação.

Ao analisar o caso, o ministro relator, Reynaldo da Fonseca não identificou qualquer irregularidade na condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em trecho da decisão o ministro destacou:

“O fato de o policial militar não ter praticado o delito no exercício da função tem o condão de afastar a competência da Justiça Castrense.”

Por fim, o julgador destacou que o fato do réu ser policial militar é circunstância judicial desfavorável, mesmo quando julgado pela Justiça Comum. “Isto porque tortura praticada por indivíduo treinado para defender a sociedade tem altíssimo grau de reprovabilidade” ressaltou o ministro.

HC 764.059

Fonte: Conjur

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