STJ nega redução de pena a homens presos por tráfico interestadual
A 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão negando a aplicação do tráfico privilegiado a dois homens condenados por transportar 32,9 quilos de maconha entre estados da federação.
Segundo o entendimento do colegiado, ficou comprovado que os réus se dedicavam à atividade criminosa, o que representa motivação idônea para afastar o benefício.
Os réus foram acusados de tráfico interestadual
Segundo os autos processuais, os réus foram abordados após desobedecerem uma ordem legal de parada solicitada por policiais rodoviários Federais, e foram flagrados com 32,9 quilos de maconha.
O caso chegou até o Superior Tribunal de Justiça, pois a defesa, inconformada com a pena, interpôs recurso sustentando que o órgão ministerial não comprovou que os réus se dedicavam a atividades criminosas, por essa razão, eles pleitearam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas.
O processo chegou ao STJ sob a relatoria do ministro Jorge Mussi, que considerou que as circunstâncias do delito evidenciavam que os acusados se dedicavam à atividade criminosa, o que representa motivação idônea para afastar o benefício.
O ministro ressaltou que os acusados possuem outras ações penais em curso pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo, portanto “perfeitamente possível a utilização dessas ações penais em curso para aferição de que os réus se dedicam a atividade criminosa, afastando o benefício”.
O entendimento do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da Quinta turma do STJ.
Fonte: Migalhas