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A teoria da imputação objetiva e a sua aplicação na jurisprudência

A teoria da imputação objetiva e a sua aplicação na jurisprudência

Responsabilidade penal sempre foi um tema amplamente estudado e debatido pelos estudiosos do direito. Assim como vários outros institutos, foram surgindo novas teorias de acordo com que os sistemas penais também evoluíam.

No sistema causalista de Liszt, o tipo nos crimes com resultado esgotava-se com a descrição de uma modificação no mundo exterior, ou seja, era suficiente a análise da ação, do nexo causal e do resultado, significando dizer que, havendo uma relação causal entre a conduta do autor e o resultado, ali estava o tipo objetivo.

Já no finalismo do alemão Hans Welzel foi acrescido o elemento subjetivo, isto é, para a análise da existência ou não do tipo deve ser observado o tipo objetivo do sistema naturalista, juntamente com o dolo (tipo subjetivo) antes mesmo da análise da antijuridicidade e da culpabilidade.

E enfim, o sistema funcionalista originário da doutrina de Karl Larenz e aprofundado por Claus Roxin inaugura a teoria da imputação objetiva, que objetivando superar a teoria finalística, cria uma análise anterior à vontade do agente, ao subjetivismo, derrubando o entendimento de que é necessário analisar o elemento subjetivo quando a conduta não corresponder ao resultado causado.

Ou seja, por esta teoria, o resultado causado pelo autor só deve ser imputado ao tipo objetivo se o comportamento do autor criar um perigo para o objeto da ação, não compreendido no risco permitido, e este perigo se realizar no resultado concreto.

Nesta linha, para Claus Roxin, o resultado causado pelo agente apenas lhe pode ser imputado quando:

  • há criação ou aumento de um risco proibido;
  • há a materialização do risco proibido no resultado; e
  • quando o resultado se encontra dentro do âmbito de alcance do tipo.

Estabelecidos os critérios para a imputação objetiva, Roxin cria quatro vertentes que impedirão a imputação:

  1. a diminuição do risco: neste caso, podemos citar o exemplo de “alguém que joga uma criança pela janela da casa que pega fogo, lesionando-a gravemente, mas com isso a salva da morte nas chamas ou, quando A desvia uma grande pedra buscando salvar a vida de B, mas, mesmo assim, a pedra atinge B que sai machucado, porém, continua vivo”;
  2. a criação de um risco juridicamente relevante: vejamos um caso que correu na Alemanha: o gerente de uma fábrica de pincéis entrega a suas trabalhadoras pelos de cabra chineses, sem tomar as devidas medidas de desinfecção. Quatro trabalhadoras são infectadas pelo bacilo antrácico e morrem. Uma investigação posterior concluiu que os meios de desinfecção prescritos seriam ineficazes em face do bacilo, até então desconhecido na Europa. Após a investigação, o empregador se livra da condenação;
  3. o aumento do risco permitido: se de algum modo o agente não houver aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não lhe poderá ser imputado. Um bom exemplo disso ocorre quando um motorista transita em uma via pública a 120 km/h, onde a velocidade máxima permitida é de 100 km/h, até que de repente um homem bêbado atravessa a via rapidamente, de forma que se pode constatar que, mesmo se o motorista estivesse no limite de velocidade imposto, seria impossível desviar e salvar a vida da vítima. Casos como este, inclusive, já é possível encontrar a aplicação da teoria da imputação objetiva no Brasil, conforme veremos os julgados mais à frente.
  4. a esfera de proteção da norma como critério de imputação: este critério tem a função de impedir a responsabilização do agente que não afronta a finalidade protetiva da norma, quando por exemplo A mata B e a mãe de B morre quando recebe a notícia da morte do seu filho. Por esta ótica, A não será punido pela morte da mãe de B. Esta vertente também cria a figura da auto-responsabilidade da vítima ou auto-colocação desta em risco. Por tal vertente, não deveriam ser considerados crime, por exemplo, o tráfico de drogas e a participação em suicídio, já que as vítimas se auto-colocaram em perigo, mesmo com a influência do agente.

Com exceção do último critério, a teoria da imputação objetiva vem sendo gradativamente aceita pelos tribunais, em especial em crimes de trânsito. Vejamos alguns exemplos:

Apelação. Homicídio culposo no trânsito. Vítima que invade pista em cruzamento de rodovia, desrespeitando sinal de parada obrigatória. Apelante condenado por considerar-se que agiu com culpa concorrente. Infração do dever de cuidado, porém, que, conquanto relevante do ponto de vista da causalidade meramente naturalística, não provocou incremento de risco juridicamente relevante. Inexistência, portanto, de causalidade normativa, não se apresentando as condições que permitem a imputação objetiva do resultado. Recurso provido. (TJSP, Relator(a): Francisco Bruno; Comarca: Assis; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 10/03/2016; Data de registro: 11/03/2016)

APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO RESULTADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO. APELO NÃO PROVIDO. 1. O resultado ocorrido não pode ser imputado ao apelado, à luz da teoria da imputação objetiva, pois, apesar de haver ele criado um risco, o resultado ocorreria ainda que ele atuasse observando o seu dever de cuidado, de forma que o risco por ele criado não se realizou no resultado. 2. Ainda que se entendesse de maneira diversa, não se constata culpa na conduta do apelante ante a imprevisibilidade objetiva do resultado. 3. Apelação não provida. (TJAC, Relator(a): Francisco Djalma; Data do julgamento: 01/12/2016)

PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA NO LOCAL DO ACIDENTE. PROVA PERICIAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. NÃO APLICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O fundamento da responsabilidade penal pelo crime culposo reside na violação do dever objetivo de cuidado exigido do agente nas circunstâncias concretas. Na espécie, ao transitar em velocidade excessiva e superior à permitida para o local, o motorista agiu de modo imprudente, o que lhe acarreta responsabilidade, por culpa concorrente, pelo abalroamento do ciclista que, de inopino, ingressou na via onde aquele trafegava. 2. Não pode se escorar no princípio da confiança o condutor de ônibus que não guarda comportamento diligente e esperado pela comunidade e não observa as regras de trânsito vigentes. Na espécie, desacolhe-se a pretensão do recorrido de afastar a atipicidade de sua conduta, por alegada culpa exclusiva da vítima, ao se constatar que, imprudentemente, conduzia o veículo de transporte coletivo em velocidade acima da permitida para a via. 4. Por sua vez, a conduta também imprudente da vítima deve ser valorada na análise das circunstâncias judiciais, não podendo servir de justificativa para afastar a responsabilidade penal do recorrido. 5. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1580438/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)

Nota-se, portanto, que, apesar da resistência de alguns magistrados com um viés mais finalista – já que o sistema funcionalista ainda é tido como radical por muitos, especialmente através da visão de Günther Jakobs –, vê-se claramente um nítido processo de aceitação pelos tribunais.


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