JurisprudênciaNoticias

STJ: reincidência específica, somada a condenações anteriores, impede a aplicação da insignificância

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento a recurso, entendendo que a reincidência específica, aliada a outras condenações, impede o reconhecimento do princípio da insignificância.

O Relator foi o Ministro Joel Ilan Paciornik. Participaram do julgamento os Ministros

Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP E AO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL – CP. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E OUTRAS CONDENAÇÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À ALINEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. A reincidência específica, aliada a outras condenações, impede o reconhecimento do princípio da insignificância. Precedentes.
  2. Não houve a transcrição dos arestos confrontados e nem a demonstração de que para os casos semelhantes houve solução jurídica diversa, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto à alínea “c” do permissivo constitucional.
  3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.002.845/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)

Fonte: REsp nº 2002845 / SP

Priscila Gonzalez Cuozzo

Priscila Gonzalez Cuozzo é graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e em Psicologia pela Yadaim. Advogada e Consultora Jurídica atuante nas áreas de Direito Administrativo, Tributário e Cível Estratégico em âmbito nacional. Autora de artigo sobre Visual Law em obra coletiva publicada pela editora Revista dos Tribunais, é também membro do capítulo brasiliense do Legal Hackers, comunidade de inovação jurídica.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo